Justiça exime agência de turismo de indenizar passageiros

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Divinópolis que isentou a CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S.A. e a A e M Turismo Ltda. da obrigação de indenizar três turistas que foram deportados do México quando chegaram a Cancún. A decisão é definitiva.

O entendimento do Poder Judiciário, em ambas as instâncias, é de que a permissão para ingresso em outro país é prerrogativa soberana da referida nação, não estando sujeita a ingerências nem do governo nem de companhias brasileiras.

Os clientes ajuizaram ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em setembro de 2018, quando aterrissaram no destino, eles foram abordados por agentes federais, tendo sido submetidos a entrevista que consideraram invasiva e vexatória, em espanhol e sem ajuda de intérpretes, sob a alegação de que não aparentavam ter perfil de turistas.

Eles sustentaram que se sentiram constrangidos e não puderam acionar a Embaixada e o Consulado Brasileiros nem se comunicar para pedir socorro na situação.

Por fim, os três foram deportados, mas, durante o período que precedeu o retorno, não receberam comida e tiveram que dormir no chão. Segundo os consumidores, por força contratual, as empresas deveriam auxiliá-los no desembarque em Cancún, e não o fizeram.

A agência de turismo e a operadora se defenderam sob o argumento de que estavam prontas para prestar o serviço e oferecer a ajuda contratada após a entrada deles no país. Como o órgão nacional responsável não permitiu a entrada do México, as empresas não puderam prestar o serviço, pois não têm como intervir no controle imigratório de um país estrangeiro.

De acordo com as companhias, a passagem na imigração é feita individualmente e só depois se realizam os procedimentos do receptivo, sendo que as autoridades locais podem negar o ingresso no território, mesmo diante da apresentação de documentação.

As empresas disseram ter devolvido parte do dinheiro, honrando os termos contratados, e não ter contribuído para que os dissabores narrados ocorressem.

O juiz Núbio de Oliveira Parreiras deu ganho de causa às rés, por considerar que, apesar da inversão do ônus da prova, as companhias conseguiram demonstrar que a responsabilidade pela deportação foi do governo mexicano.

Em análise do recurso dos passageiros ao Tribunal, o relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a agência não pode ser responsabilizada por um assunto de Estado, qual seja, o controle de entrada.

Portanto, não há danos morais a ser indenizados e nem se poderia reivindicar o reembolso das passagens aéreas, pois os consumidores as utilizaram. Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator. 

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