Advogado consegue tirar motorista embriagada de júri popular por atropelamento em SP

A auxiliar de farmácia Valdira de Melo Vilela, de 36 anos, pronunciada em julho deste ano por ter atropelado e matado um homem enquanto dirigia embriagada pela rodovia Washington Luís, pode não ir mais à júri popular.

O desembargador Alexandre Almeida acatou o pedido da defesa e determinou a desclassificação do crime doloso contra a vida. Para convencer o Tribunal de Justiça, o advogado criminalista Antônio José Giannini argumentou que não há provas suficientes de que sua cliente agiu com intenção de matar, e apostou na subjetividade da reação à ingestão de bebida alcoólica.

“Eu posso beber a mesma quantidade de álcool que você e sofrer impacto diferente. Cada pessoa tem uma resistência ao álcool. Você pode beber muito e manter suas faculdades mentais inalteráveis ou beber pouco e perder a razão”.

Outro elemento utilizado pela defesa foi o testemunho de uma amiga de Valdira, que pegou carona com a motorista após uma confraternização.

“Ela disse que foi deixada em casa pela Valdira, e que no trajeto a motorista dirigiu com total lucidez, sem cometer infrações de trânsito. O atropelamento foi uma fatalidade”, argumentou Giannini.

Em segunda instância, o advogado pediu a desclassificação do homicídio duplamente qualificado – por meio que possa resultar perigo comum e mediante surpresa –  previsto no Código Penal,  para homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 da lei 9503/97, cuja pena é mais branda.

O relator do recurso, Alexandre Almeida, analisou o documento e respondeu que mesmo estando comprovada a ingestão de bebida alcoólica através de teste do bafômetro e exame de sangue, não se vislumbra comprovado o dolo. Ou seja, que assumiu o risco de produzir a morte quando dirigiu o automóvel nas condições em que estava.

“Acontece que a doutrina reconhece que o dolo eventual existe desde que o réu, prevendo o resultado, não desista da conduta, aceitando de forma indiferente que o desfecho possa ocorrer; enquanto que na culpa consciente, que mais se adéqua à espécie, embora o resultado possa ser previsível, o agente confia que ele não ocorrerá. Tanto é assim, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o simples fato de o réu estar embriagado e na direção de veículo automotor é insuficiente, por si só, para caracterização do dolo”, escreveu, anexando à resposta casos semelhantes que tiveram o mesmo entendimento.

Para o desembargador, as provas do processo não indicam que a acusada tivesse ingerido bebida alcoólica com intenção de dirigir e causar o acidente, mas que agiu de forma imprudente, negligente ou imperita, dando causa ao resultado fatal.

“Em suma, mal comprovado o dolo eventual imputado à recorrente na denúncia e na decisão de pronúncia, o recurso merece acolhimento, para que, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal, seja desclassificada a conduta”.

O julgamento teve participação dos desembargadores Guilherme Strenger, Xavier de Souza e Salles Abreu.

Com a desclassificação, Valdira será julgada pela Justiça comum, e não mais em Júri Popular.

Ao Tribunal do Júri cabe apenas o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

O Ministério Público pode recorrer da decisão.

Entenda o caso

No dia 15 de janeiro do ano passado, por volta das 4h15, Valdira dirigia um Pálio pela rodovia Washington Luís quando atropelou o guincheiro Everton Sílvio Marquetto, de 39 anos. A vítima, que estava em cima do caminhão quando foi atingida, morreu na hora.

Valdira reconheceu que havia ingerido bebida alcoólica e afirmou que se assustou com a luz de um farol, que achou que era de uma moto que trafegava na pista, e acabou colidindo com o caminhão. Peritos constataram que ela dirigia em alta velocidade.

Comments

comments

rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

%d blogueiros gostam disto: