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Contratação temporária… afinal, quem tem a razão?

Recebi há pouco uma mensagem no celular, sem assinatura, dizendo que os questionamentos apontados aqui sobre os critérios do edital da prefeitura não são válidos por ser um processo simplificado de contratação temporária… Pois bem…

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Já passei por alguns editais dessa mesma natureza como professor da UEMG. E nos editais do estado, questões como Tempo de Serviço Público não entram justamente para não ferir a isonomia do acesso ao serviço público. Só para lembrar, se esse critério fosse válido eu jamais teria passado no primeiro edital, assim como muitos amigos que vieram de universidades particulares e hoje são docentes do estado.

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Outro ponto é a questão da tabela de pontuação que está uma bagunça e não diferencia pós-graduação lato sensu de pós stricto sensu (mestrado e doutorado).

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E a questão do acúmulo de serviço público? Para professores e agentes de saúde é um direito constitucional. Ou será que o edital de Frutal está acima da Constituição Federal?

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Procurei na internet outros editais de contratação simplificados, e nenhum deles usam esses critérios de Frutal. Veja o de Contagem: http://www.contagem.mg.gov.br/arquivos/concursos/pssfunec0213_peb2_edital___.pdf

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O de Pontao (RS) até valoriza o tempo de serviço público, mas também conta o tempo na iniciativa privada, por exemplo, garantindo a isonomia de acesso a qualquer pessoa: http://www.pontao.rs.gov.br/pontao/attachments/article/67/EDITAL%20DE%20PROCESSO%20SELETIVO%20SIMPLIFICADO%20N%C2%BA%2001%20-2013.pdf

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Diga-se de passagem que a tabela de pontuação do RS está bem completa…

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Enfim… aguardemos. Se alguém questionar judicialmente o edital, tudo vem às claras. Se ninguém questionar, continua tudo “Como Dantes no Quartel de Abrantes”.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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