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Justiça Eleitoral suspende divulgação de pesquisa em Frutal

Tentativa de registro de pesquisa eleitoral com fortes indícios de fraude é suspensa pelo Juiz Eleitoral de Frutal.

Em seu despacho, o juiz chega a citar o estranhamento que causa o baixo valor cobrado pela empresa da Bahia para se fazer uma pesquisa em Frutal, além de erros na metodologia para apuração dos dados, o que reforçam a tese de que os números podem ter sido “encomendados” por alguém.

A decisão fala por si só.

Representação nº 696-90.2012.6.13.0116
Vistos, etc.
Trata-se de representação ajuizada por Fábio Bernardo Constâncio Silva, candidato a vereador no Município de Frutal, em face da empresa COMPET CONSULTORIA, MARKETING, PESQUISAS E TREINAMENTOS LTDA e do JORNAL INFORME DO COMÉRCIO DE ARAGUARI LTDA, na qual o representante impugna pesquisa realizada pela representada sob encomenda do jornal representado, e registrada na data de 09/09/2012.

Sustenta o autor, em suma, que não foi atendido requisito essencial para a legalidade e legitimidade da pesquisa, eis que não foi corretamente indicado o plano amostral e a ponderação quanto ao nível econômico dos entrevistados.
Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar para determinar aos representados o sobrestamento da divulgação da pesquisa registrada sob nº MG-00430/2012.

É o sucinto relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que na documentação relativa à pesquisa efetivamente não há clara indicação do plano amostral, constando apenas que as quotas relativas a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico “foram estabelecidas com base nos dados mais atualizados do TSE/TRE de julho de 2012”.

Essa simples remissão parece não atender à exigência contida no inciso IV do art. 33 da Lei nº 9.504/97, pois sendo tais informações requisitos para o registro, devem explícita e claramente nele constar.
Ainda que fosse admissível a remissão à outra fonte, não se vislumbra que a simples referência a dados estatísticos do TSE complementaria as informações necessárias ao registro, pois conforme se verifica pela consulta juntada à f. 18, dentre os dados relativos ao eleitorado não há informação quanto ao nível econômico.

Logo tenho como relevante o fundamento da medida invocada e plausível a alegação de sua violação.
Tendo em vista que as informações omitidas são essenciais para a correção, confiabilidade e possibilidade de controle da pesquisa eleitoral, evidente a possibilidade de prejuízo de difícil reparação.

Ademais, não podemos deixar de considerar os argumentos trazidos na inicial quanto ao fato de que o jornal que contratou a pesquisa eleitoral não tem circulação na cidade de Frutal.

Também é de se causar estranheza o baixo valor cobrado pela empresa Compet para realização da pesquisa eleitoral em Frutal, considerando-se que tem sede na cidade de Salvador/BA.
Nesse sentido, estão presentes os pressupostos para concessão da liminar.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar aos representados, com fulcro no art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.364/2011, a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa registrada sob nº MG-00430/2012.
Notifiquem-se os representados para apresentação de defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo para defesa, dê-se vista ao MPE para que se manifeste em 24 (vinte e quatro) horas.

Frutal, 13 de setembro de 2012.

STEFANO RENATO RAYMUNDO
Juiz Eleitoral

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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