Órgãos de defesa do consumidor contestam modo como foi criado o CNDC e pedem suspensão de decreto federal

Instituído pelo Decreto Federal nº 10.417, de 7 de julho de 2020, a criação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) está sendo contestada por representantes dos órgãos de defesa do consumidor, associados, juristas e participantes de um encontro técnico promovido pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor (Procon-MG), do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) no último dia 9 de julho. No evento, deliberou-se pela redação e publicação de uma nota pública sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. No documento, além do pedido de suspensão do decreto, foram listados diversos argumentos que, no entendimento dos participantes do encontro técnico, deveriam ter sido observados na criação do CNDC.

A Carta de Belo Horizonte sobre o CNDC é assinada pela Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil), Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (Mpcon), Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC).

Os representantes das entidades nacionais que assinam a carta, no entanto, ressaltam no documento que a criação do CNDC é importantíssima para que exista institucionalizado um fórum de políticas públicas que discuta e elabore a Política Nacional prevista no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem, contudo, condicioná-la às práticas defendidas por organismos internacionais, revogar atos normativos ou interpretar normas jurídicas que possam reduzir o nível de proteção e defesa dos consumidores.

Para os especialistas na matéria, o CNDC foi criado sem a participação da sociedade e dos órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor, revelando, nesse aspecto, falta de transparência e espírito democrático; não tem, na sua composição, com direito a voto, as quatro instituições nacionais que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; não tem, em sua composição, com direito a voto, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), criado pelos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que é referência científica, técnica e pedagógica dos estudiosos de Direito do Consumidor no Brasil.

O Decreto que instituiu o CNDC, segundo os subscritores da Carta de BH, não reconhece que os conflitos de atribuições entre “a União, e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns ou outros”, bem como entre os seus órgãos públicos de defesa do consumidor, devem ser dirimidos internamente por meio de diálogo permanente entre as entidades públicas, e, no limite, pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, “f”); não considera que os conflitos de atribuições entre Estados e Municípios, bem como entre os seus órgãos públicos de defesa do consumidor, devem ser dirimidos internamente por meio de diálogo permanente entre as entidades públicas e, no limite pelos Tribunais locais, como previsto nas Constituições Estaduais; não reconhece que a avocação de processos administrativos é instituto que vincula órgãos hierarquicamente subordinados, sendo, a sua adoção, incompatível com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal (CF, art. 18).

Destacam, ainda, que o Decreto do CNDC não considera a importância de um Conselho de Políticas Públicas ser transparente em todas as suas discussões e deliberação, sendo eventual sigilo uma exceção fundamentada e não uma regra geral; desrespeita o princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, ao prever hipótese de sigilo não prevista na Constituição Federal.

Ainda no documento, os signatários mostram que “há uma sub-representação de órgãos de defesa do consumidor, sendo predominante a presença de órgãos do Poder Executivo Federal, o que parece incompatível com as atribuições do CNDC, especialmente no que toca à interpretação das normas de defesa do consumidor; e não assegura à sociedade civil uma representação digna que garanta a voz dos consumidores nas decisões a serem tomadas, pois, com exceção de três representantes, os demais são advindos de órgãos da estrutura governamental.

Além de proporem a suspensão do Decreto Federal nº 10.417, os órgãos de defesa do consumidor pedem ainda a “oportuna alteração para que as deliberações do CNDC possam, no futuro, de fato, refletir uma política de defesa do consumidor, com a participação, na sua elaboração, da sociedade e todos aqueles que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sendo esta a melhor forma de se dar efetivo cumprimento à diretriz constitucional (Constituição, artigo 5º, XXII)”.

Clique aqui para acessar a íntegra da Carta de Belo Horizonte sobre o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto Federal nº 10.417, de 7 de julho de 2020.

Comments

comments

rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

%d blogueiros gostam disto: