Furto de fios: TJMG nega aplicação do princípio da insignificância

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a dois acusados de tentativa de furto a aplicação do princípio da insignificância para absolvê-los. Os desembargadores mantiveram a condenação do juiz Marcelo Geraldo Lemos, da Comarca de Uberaba.

Em relação a um dos réus, a turma julgadora levou em consideração a confissão em fase extrajudicial, reduzindo a pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para 1 ano e 4 meses de reclusão e 8 dias-multa.

Já o segundo réu recebeu a condenação de 1 ano e 4 meses de reclusão no regime aberto e 7 dias-multa, permitida a substituição da pena restritiva de direito por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de dois salários mínimos.

Denúncia

O Ministério Público ofereceu a denúncia narrando que, em 6 de março de 2019, a dupla e mais um comparsa tentaram subtrair um transformador de poste de luz, para depois retirar os fios de cobre e dois disjuntores.

Ambos os réus ajuizaram recurso ao Tribunal de Justiça, pleiteando a absolvição com base no princípio da insignificância. O relator, desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, rejeitou a tese, sob o fundamento de que o dito princípio deve pautar exclusivamente o Poder Legislativo, no momento de avaliar qual conduta é considerada crime, e não ao Judiciário.

Além disso, o magistrado destacou que o objeto que tentaram furtar, avaliado em R$ 2.445, “não é, de forma alguma, insignificante, não podendo o aludido princípio constituir válvula de escape para a impunidade de criminosos”.

Isso, de acordo com o julgador, “significaria tornar insignificantes a moral, a ética e os bons costumes”, o que “causaria verdadeira balbúrdia na ordem econômica e intranquilidade social, pois todos, indistintamente, estariam autorizados a furtar pessoas ou estabelecimentos comerciais, impunemente, desde que subtraíssem bens de pequeno valor econômico”.

O relator também ressaltou o fato de um dos réus ser reincidente. O revisor, Sálvio Chaves, acompanhou o relator e frisou que o delito foi praticado em concurso de agentes e com conhecimento técnico, o que inviabilizava qualquer aplicação do princípio pleiteado. O desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama votou de acordo com os dois primeiros.

Leia a decisão e acesse a movimentação .

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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