SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

Decisões recentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirmaram sentenças já proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Essa teoria foi criada pelo advogado Marcos Dessaune e defende que todo tempo empenhado pelo consumidor na solução de questões causadas por maus fornecedores constitui dano passível de condenação judicial.

Para o advogado frutalense Ricardo Gomes, associado do escritório de Advocacia Renato Furtado, a jurisprudência criada pelo STJ estabelece que o tempo que o consumidor perde tentando solucionar problemas causados pelos fornecedores tem um custo e deve ser ressarcido mediante pagamento de indenização.

O advogado explica que esse tipo de reparação pode ser solicitado em qualquer tipo de transação comercial que envolva um fornecedor e um consumidor. ‘‘Um bom exemplo são as cobranças indevidas feitas por bancos e operadoras de celulares aos seus clientes. Além de ilegais, não foram de responsabilidade do consumidor e requerem muito trabalho e tempo para sua solução’’.

Segundo Ricardo essas indenizações são ferramentas importantes para educar as empresas e evitar esse tipo de irregularidade e qualquer consumidor que se sinta lesado pode acionar o Procon, um advogado particular ou mesmo a Defensoria Pública.

DECISÃO

O mais recente precedente do STJ sobre o assunto foi publicado neste ano em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander. Como fundamento da sua decisão, o relator adotou o acórdão do TJ-SP que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Para Bellizze, ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, da mesma forma que decidiu o tribunal paulista, que viu como absolutamente injustificável a conduta da instituição financeira em insistir na cobrança de encargos contestados pela consumidora. “Notório, portanto, o dano moral por ela suportado, cuja demonstração evidencia-se pelo fato de ter sido submetida, por longo período [por mais de três anos, desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”, afirmou o ministro.

“Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, diz o ministro Marco Aurélio.

“Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Marco Aurélio, em decisão monocrática.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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