Justiça Eleitoral impugna candidatura de Ciça nas eleições 2016

2807cicaethSaiu há pouco a sentença da Justiça Eleitoral sobre as ações de impugnação contra a candidata Maria Cecília Marchi Borges (Ciça) impetradas tanto pelo Ministério Público como pela Coligação A Esperança Pede Passagem. Em uma sentença longa (íntegra ao final da matéria), o juiz reconhece que ela está inelegível e afirma que não poderá ser candidata nessas eleições, abrindo prazo para que ela faça a substituição de seu nome.
Na sentença, o juiz eleitoral afirma que ficou reconhecido o dolo e a improbidade administrativa de Ciça no caso da anulação do Concurso Público ocorrido no primeiro mandato de Ciça. Agora Ciça está fora da eleição por enquanto, porém, ela pode recorrer da impugnação no TRE. Agora é aguardar os próximos capítulos.
Diz o juiz: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de impugnação de registro de candidatura deduzidos pelo Órgão do Ministério Público com atribuições eleitorais e por Caio Heitor Duarte em desfavor de Maria Cecília Marchi Borges, candidata ao cargo de Prefeito Municipal de Frutal. Com relação à impugnação ajuizada por Caio Heitor Duarte em desfavor de Antônio Heitor de Queiroz, candidato ao cargo de Vice-Prefeito Municipal de Frutal, julgo-a improcedente. Consequentemente, nos termos do art. 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015, indefiro o registro da chapa majoritária, em virtude do reconhecimento da inelegibilidade aplicável à primeira candidata.”
SENTENÇA
Processo nº: 459-17.2016.6.13.0116 e 458-32.2016.6.13.0116 – REGISTRO DE CANDIDATURA – JULGAMENTO CONJUNTO.
Requerentes: Maria Cecília Marchi Borges e Antônio Heitor de Queiroz.
Partido/Coligação: Juntos por Frutal.
Trata-se de pedidos de registro de candidatura coletivo, apresentados em 15/08/2016, por MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES, para concorrer ao cargo de PREFEITO MUNICIPAL, e por ANTÔNIO HEITOR DE QUEIROZ, para concorrer ao cargo de VICE-PREFEITO MUNICIPAL, sob o número 22, respectivamente pelo PR (Partido da República) e PTB (Partido Trabalhista Brasileiro), integrantes da Coligação Juntos por Frutal (PR/PTB/PT/PPS/PHS/PRTB/PSC), no Município de FRUTAL.
Após a publicação do edital, houve os seguintes eventos.
Nos autos n. 459-17.2016.6.13.0116, o Órgão do Ministério Público com atribuições eleitorais ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura de Maria Cecília Marchi Borges e juntou documentos (ff. 49/73). Sustentou, em apertada síntese, que a candidata Maria Cecília Marchi Borges está inelegível, desde 16/03/2.016, por força de decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento da apelação cível n. 1.0271.11.011753-5/001, aplicando-se à espécie o disposto no art. 1º, I, “l”, da LC n. 64/90.
Nos mesmos autos, Caio Heitor Duarte ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura de Maria Cecília Marchi Borges e juntou documentos (ff. 75/196). Alegou, em apertada síntese, que a candidata Maria Cecília Marchi Borges está inelegível por força de decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento da apelação cível n. 1.0271.11.011753-5/001, aplicando-se à espécie o disposto no art. 1º, I, “l”, da LC n. 64/90.
Devidamente notificada, Maria Cecília Marchi Borges apresentou contestação e juntou documentos (ff. 198/234). Apresentou, ainda, aditamento à contestação (ff. 235/253). Na oportunidade, sustentou que: a) até o término do prazo de requerimento do registro de candidatura, a candidata não estava inelegível, haja vista a inexistência de julgamento definitivo por órgão colegiado, em razão da oposição de embargos de declaração em face da decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando do julgamento da apelação cível n. 1.0271.11.011753-5/001, não havendo que se falar em incidência à espécie do disposto no art. 1º, I, “l”, da LC n. 64/90; b) no caso, não houve preenchimento dos requisitos para configuração de inelegibilidade (dolo, dano ao erário, enriquecimento ilícito); e c) o processo de autos n. 1.0271.11.011753-5/001 atualmente está suspenso, nos termos do art. 265, I, do revogado Código de Processo Civil. Ao final, requereu a improcedência das impugnações.
Nos autos n. 458-32.2016.6.13.0116, Caio Heitor Duarte ajuizou ação de impugnação ao registro de candidatura de Antônio Heitor de Queiroz e juntou documentos (ff. 22/46). Sustentou, em apertada síntese, que o candidato Antônio Heitor de Queiroz não cumpriu o disposto no art. 27, §7º, da Resolução TSE n. 23.455/2.015, impossibilitando o deferimento do registro de sua candidatura.
Devidamente notificado, apresentou defesa e juntou documentos (ff. 48/99 e 115/220). Na oportunidade, sustentou que: a) as certidões mencionadas na ação de impugnação foram juntadas, ainda que na peça de defesa; e b) não há que se falar em incidência ao caso do disposto no art. 1º, I, “l”, da LC n. 64/90.
Ouvido, o Órgão do Ministério Público apresentou parecer em que opinou pela homologação do registro de candidatura de Antônio Heitor de Queiroz (ff. 101/113).
É o relatório.
Decido.
Haja vista a desnecessidade de dilação probatória e tendo em vista a inexistência de causas de nulidade processual, passo a decidir os pedidos de registro de candidatura de forma conjunta, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil e do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/2.015.
Primeiramente, analiso o processado em relação ao candidato Antônio Heitor de Queiroz.
Compulsando os autos, verifico que a única tese arguida pela parte impugnante foi a de que o impugnado não teria fornecido toda a documentação necessária para fins de deferimento de seu registro.
Observo que, à f. 100, este juízo intimou o ora impugnado para apresentação da documentação faltante, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.455/2.015, o que restou atendido, conforme certidão de f. 221.
Assim sendo, não há que se falar em ausência de documentos para fins de registro, pelo que o não acolhimento da tese inicial é medida de rigor.
Por fim, embora não tenha sido a tese arguida em sede de impugnação, registro que, como bem pontuou o órgão ministerial, o candidato em questão, no momento, não está inelegível, haja vista que, embora responda por alguns feitos perante o Poder Judiciário, não há que se falar em incidência à espécie do disposto no art. 1º, I, “l”, da LC n. 64/90.
Assim sendo, o pedido feito em sede de impugnação contra Antônio Heitor de Queiroz é improcedente.
Analiso, agora, o processado em relação à candidata Maria Cecília Marchi Borges.
No caso, é fato incontroverso que: a) Maria Cecília Marchi Borges foi condenada pela prática de ato de improbidade administrativa em primeira e segunda instâncias (autos números 0271.11.011753-5 e 1.0271.11.011753-5/001); e b) inexiste, até o momento, trânsito em julgado da última decisão proferida, haja vista a oposição de embargos de declaração pelo 3o e 4o apelantes.
O busílis consiste em verificar se: a) em razão de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou a ora impugnada às sanções previstas no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1.992, contra o qual tenham sido opostos embargos declaratórios não julgados à época do término do prazo para realização de registro de candidatura, Maria Cecília Marchi Borges está inelegível para as eleições de 2.016; e b) em sendo positiva a resposta da primeira indagação, se o acórdão reúne todos os elementos necessários a tornar inelegível a candidata impugnada para a disputa das eleições de 2.016.
No que tange à primeira questão, dispõe o art. 1º, I, “l” , da LC n. 64/90 que:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(¿)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Da leitura do dispositivo legal se extrai que, para fins de inelegibilidade, não há necessidade de existência de trânsito em julgado de decisão, bastando que ela tenha sido proferida por órgão judicial colegiado.
Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração contra o referido acórdão, sabe-se que o recurso em questão, em face do teor da redação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo, de modo que a decisão proferida em desfavor da candidata em tela está gerando efeitos desde a sua publicação em 16/03/2.016.
Registre-se, ainda, que o dispositivo legal supramencionado não contém as ressalvas existentes, por exemplo, nas alíneas “g” , “m” e “o” , e que não houve a manifestação prevista no art. 26-C da LC n. 64/90, o que fortalece o entendimento aqui manifestado.
Em razão disso, é absolutamente irrelevante o fato de a tramitação do feito estar ou não suspensa, nos termos do art. 265, I, do antigo Código de Processo Civil.
Portanto, sob o ponto de vista formal, considerando apenas os aspectos processuais questionados, tem-se que a candidata está inelegível para o pleito vindouro por força da decisão em comento.
Resta, por fim, saber se o acórdão reúne todos os elementos materiais que impeçam o deferimento do registro de candidatura da impugnada.
Sobre o tema, leciona com maestria José Jairo Gomes, verbis:
¿… Conforme salientado, as inelegibilidades absolutas ensejam impedimento para qualquer cargo político-eletivo, independentemente de a eleição ser presidencial, federal, estadual ou municipal. A ocorrência de uma delas rende ensejo à arguição de inelegibilidade, que pode culminar na negação ou no cancelamento do registro, na anulação do diploma, se já expedido; no caso de abuso de poder econômico ou político, pode haver cassação de registro ou diploma e constituição de inelegibilidade por oito anos após a eleição (LC no 64/90, arts. 15 e 22, XIV). A impugnação em tela poderá ser feita por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo órgão do Ministério Público.
Na sequência, faz-se breve análise das hipóteses legais seguindo-se a mesma ordem em que são apresentadas na Lei Complementar. Para que a exposição não se torne repetitiva, as inelegibilidades constitucionais reproduzidas no texto legal não serão tratadas, haja vista terem sido objeto de considerações anteriormente.
(¿)
Dispõe o artigo 1º, I, “l” , da LC no 64/90 serem inelegíveis:
¿os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” .
A Constituição Federal trata da improbidade administrativa em seus artigos 15, V, e 37, § 4º. A Lei no 8.429/92 regulamentou essa matéria e ao fazê-lo distinguiu três categorias de improbidade, a saber: (i) a que importa enriquecimento ilícito (art. 9º); (ii) a que causa lesão ao erário (art. 10); (iii) a que atenta contra princípios da administração pública (art. 11). Embora para todas as hipóteses seja prevista suspensão de direitos políticos, entre outras consequências, essa sanção não é sempre e necessariamente aplicada. Em alguns casos, o princípio da proporcionalidade aconselha a só imposição de reparação do dano causado ao erário. Ademais, para que haja suspensão de direitos políticos, é preciso que essa sanção conste expressamente do dispositivo da sentença, pois ela não decorre automaticamente do reconhecimento da improbidade na fundamentação do decisum.
Extrai-se da presente alínea l que a inelegibilidade só surgirá se for aplicada sanção de suspensão dos direitos políticos. Outrossim, também é preciso que seja reconhecida a prática de “ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito” . Logo, somente as hipóteses dos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92 são aptas a gerar a inelegibilidade enfocada, ficando excluídas as decorrentes de infração a princípios da administração pública, previstas no artigo 11.
A conjuntiva e no texto da alínea l deve ser entendida como disjuntiva (ou), pois é possível cogitar de lesão ao patrimônio público por ato doloso do agente sem que haja enriquecimento ilícito. Cuida-se de falsa conjuntiva. Mas não é essa a interpretação que se tem observado na jurisprudência. Deveras, a Corte Superior Eleitoral tem entendido ser necessária a ocorrência cumulativa de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Nesse sentido: AgR-RO no 260.409/RJ – DJe t. 117, 23-6-2015, p. 87-88; REspe no 154.144/SP – DJe 3-9-2013; AgRg-REspe no 71-30/SP – PSS 25-10-2012; RO no 229362/ SP – DJe 20-6-2011, p. 45. A despeito dessa linha interpretativa, é preciso convir que em numerosas situações a lesão ao patrimônio público tem por inequívoca consequência o enriquecimento ilícito de alguém, sendo, pois, razoável presumir o enriquecimento …” .
Sobre o tema, a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “L”, da LC 64/90, se afigura necessária que a condenação por improbidade administrativa tenha reconhecido a presença do dolo na conduta, o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros, verbis:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o agravante foi condenado – mediante decisão colegiada, em ação de improbidade – à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados. 2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido. 3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1º, I, L, da LC nº 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO nº 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014). 4. Agravo regimental desprovido (TSE – AgR-AI: 189769 CE, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 22/09/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, pp. 27/28).
Na espécie, em sede de julgamento de recurso de apelação cível, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua 3a Câmara Cível, deu parcial provimento ao recurso da Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon, para afastar a condenação de ressarcimento do valor de R$95.240,00, relativo à devolução dos valores de inscrição no concurso, em face da coisa julgada material, mantendo, as demais condenações que lhe foram impostas e, para dar provimento parcial ao recurso ministerial, para acrescer à condenação produzida contra Maria Cecília Marchi Borges, a pena proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos e, da mesma forma, a Gleiva Ferreira de Mello e Claudio Sidney de Melo, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos, negando provimento aos demais.
No mais, mantida a sentença que condenou, dentre outros agentes, Maria Cecília Marchi Borges: a) solidariamente à ré Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon, à restituição do valor de R$ 95.240,00 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais) aos cofres do Município de Frutal, valor esse que deverá ser corrigido pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data do término do prazo de inscrições para o concurso público nº 01/2005, qual seja, 04/11/2005 (fl. 70/72), e acrescido de juros de mora a partir da citação, consignando que, havendo comprovação de que houve efetiva restituição dos valores pela cooperativa nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença nº 0271.06.046478-8, haverá reconhecimento do adimplemento desta obrigação; b) ao pagamento de multa civil a ser revertida em favor do Município de Frutal no valor de R$ 142.860,00 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais), correspondente a 1,5 (uma e meia) vezes o valor das inscrições recebidas para o concurso público nº 01/2005, numerário esse que deverá ser corrigido pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data do término do prazo de inscrições para o concurso público nº 01/2005, qual seja, 04/11/2005 (fl. 70/72), e acrescido de juros de mora a partir da data da citação; c) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos .
Analisando detidamente os autos, e em especial a sentença e o acórdão juntados (ff. 57/72 e 114/140), verifico que restou reconhecido que a impugnada, ao participar de procedimento ilegal para fins de dispensar licitação, agiu impulsionada pela consciência e pela vontade de praticar a conduta ilícita, ou seja, com dolo. Neste ponto, ressalto que os seguintes trechos, verbis:
¿… A outra conclusão não se chega senão à de que a ré Maria Cecília Marchi Borges, então prefeita municipal, em conjunto com o então procurador do Município, o falecido Alexandre Rodrigues Borges (fl. 169), laboraram de modo a dispensar indevidamente o processo licitatório para contratação da organizadora do concurso público para provimento de cargos públicos do Município de Frutal.
O dolo da requerida Maria Cecília Marchi Borges restou amplamente demonstrado nos autos. Um dos fatores que levam a esse entendimento é o fato de que o procedimento de dispensa de licitação foi instaurado e concluído no mesmo dia, evidentemente, com o intuito de dar contornos de legalidade a uma negociação verbal anteriormente estabelecida entre a então prefeita municipal e os representantes da cooperativa requerida.
Resta, ainda, evidenciada a presença de dolo pelo fato de que, no concurso, foram aprovados em primeiro e segundo lugar, vários parentes próximos da presidente da Câmara Municipal de Frutal, a ré Gleiva Ferreira de Mello, além de servidores que já atuavam junto ao Município, em decorrência de contratação a título precário. Tais fatos demonstram claramente o conluio estabelecido entre as gestoras públicas e a organizadora.
A má-fé está corroborada pelo fato de que a então prefeita municipal se absteve de determinar a busca de outras propostas orçamentárias junto a outras empresas da área de organização de concursos públicos.
Também evidencia a existência de dolo o fato de que a ré Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon assumiu a realização dos concursos públicos sem realizar, conforme frisou o autor, nem mesmo uma estimativa formal do número de candidatos que acorreriam aos certames, tampouco previsão dos valores que seriam arrecadados, na forma que determina o art. 23, caput, da Lei nº 8.432/92. Tal fato traz ainda mais convencimento de que a contratação se deu por meio de conluio entre as partes, e com o fim de prejudicar o erário.
A hipótese dos autos encontra correspondência no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.432/92, que dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
Evidente, pois, a ré Maria Cecília Marchi Borges praticou ato de improbidade administrativa no que tange à contratação da Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon para realização do concurso público em análise, devendo ser condenada às iras do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, conclui-se que também a Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon merece ser condenada na forma do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior.
Isso porque concorreu diretamente para a prática do ato de improbidade por parte de Maria Cecília Marchi Borges, tendo participado do conluio fraudulento que culminou na anulação do concurso público. Além disso, a cooperativa foi diretamente beneficiada pelo recebimento das taxas de inscrições pagas pelos candidatos inscritos no concurso público.
A condenação de Maria Cecília Marchi Borges e da Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon pela prática de atos de improbidade administrativa é, pois, medida que se impõe …” (ff. 126/127).
¿… Neste aspecto, a sentença, tal como exarada, não merece qualquer reparo ao impor a caracterização do ato ímprobo a todos o envolvidos …” (f. 66v.).
Também restou patentemente reconhecido em primeira instância e confirmado posteriormente em sede recursal que a ilegal dispensa de licitação acarretou dano ao erário, verbis:
¿… Observa-se da análise dos autos que, tomando por base o disposto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, e utilizando-se do argumento de que os contratos não representavam nenhum custo para o Município e para a Câmara Municipal de Frutal, as rés Maria Cecília Marchi Borges e Geiva Ferreira de Mello dispensaram a licitação e procederam à contratação da cooperativa para realização dos concursos públicos para provimento de cargos.
No que tange à contratação realizada pelo Município de Frutal, as provas produzidas nos autos demonstram que a dispensa foi de todo ilegal, pois a situação não encontrava correspondência em qualquer das hipóteses previstas pelo art. 24 da Lei de Licitações, em especial no inciso II, indicado pelos réus como sendo autorizador da dispensa.
Restou sobejamente comprovado nos autos, além de incontroverso, o fato de que as taxas de inscrição pagas pelos candidatos inscritos no concurso público do Município de Frutal somaram o valor de R$ 95.240,00 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais), numerário esse que foi repassado diretamente à Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon, ou seja, sem passar pelas contas do Município de Frutal.
Está, assim, claro que a contratação em questão foi onerosa, alcançando o valor de R$ 95.240,00 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais), vez que as taxas de inscrição de concursos públicos são receitas públicas, e passam a integrar o patrimônio do ente público. É o que extrai da consulta nº 850.498, que passo a transcrever:
(¿)
Demonstrado que o valor cobrado dos inscritos para o concurso do Município de Frutal é receita pública, resta evidenciado que o procedimento de dispensa de licitação encontra-se eivado de nulidade, já que os serviços prestados pela organizadora do concurso custaram ao ente público o valor de R$ 95.240,00 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais).
(¿)
Está comprovado nos autos que o dano impingido ao erário pelos réus alcançou o valor total de R$ 95.240,00 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais) em relação ao Município, e R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) em relação à Câmara Municipal de Frutal, o qual deve ser ressarcido nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
(¿)
A sanção de ressarcimento integral do dano sofrido pelo Município de Frutal deverá ser aplicada solidariamente à ré Maria Cecília Marchi Borges, quanto ao valor de R$ 95.240,00 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais), relativo às inscrições para o concurso público para cargos públicos do Município de Frutal …” (ff. 122/125 e 131/132).
¿… Quanto ao afastamento da responsabilidade dos servidores pelo ressarcimento, em face da decisão produzida na ação civil pública anterior, tenho que a pretensão, tal como declinada nos recursos aviados, não tem sustentação possível porque o art. 12, II e III, da Lei Federal 8.429/92, ao impor a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos, o faz de forma a possibilitar a responsabilidade solidária de todos os que tiveram participação nos danos impostos ao erário, daí porque a condenação anterior à Unicon, em nada interfere com o fato do Poder Público ter direito de buscar no patrimônio de todos os servidores envolvidos, o valor total do ressarcimento e não apenas contra a Unicon, mesmo porque, não se tem sequer a dimensão da possibilidade patrimonial da cooperativa que deliberou por sua extinção em face das condições de julgamento anterior, sendo certo que a multa civil imposta e que foi agregada, tem potencial para impor a insolvência da cooperativa, o que efetivamente importará na possibilidade de cobrança do valor aos envolvidos.
E é neste diapasão que o direito do Poder Público de obter a declaração de solidariedade dos servidores envolvidos é absolutamente legítima e tem escora no art. 12, II e III, da Lei Federal 8.429/92, não merecendo a sentença, neste particular, qualquer reparo.
(…)
Quanto aos demais réus, a condenação foi proporcional aos valores derivados do dano e tivesse o digno Juízo aplicado a sanção com base nas condições do art. 11, I, da Lei Federal 8.429/92 e certamente a multa civil seria em patamar superior, já que as condições impositivas estariam descritas no art. 12, III, da referida norma de contenção que permitia pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente …” (ff. 66v.).
Por derradeiro, também se faz presente o último requisito, qual seja, o enriquecimento ilícito de terceiros, haja vista os valores recebidos pela pessoa jurídica diretamente beneficiada com a dispensa de licitação, verbis:
¿… Restou sobejamente comprovado nos autos, além de incontroverso, o fato de que as taxas de inscrição pagas pelos candidatos inscritos no concurso público do Município de Frutal somaram o valor de R$ 95.240,00 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais), numerário esse que foi repassado diretamente à Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon, ou seja, sem passar pelas contas do Município de Frutal.
(¿)
Demonstrado que o valor cobrado dos inscritos para o concurso do Município de Frutal é receita pública, resta evidenciado que o procedimento de dispensa de licitação encontra-se eivado de nulidade, já que os serviços prestados pela organizadora do concurso custaram ao ente público o valor de R$ 95.240,00 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta reais).
(¿)
Isso porque concorreu diretamente para a prática do ato de improbidade por parte de Maria Cecília Marchi Borges, tendo participado do conluio fraudulento que culminou na anulação do concurso público. Além disso, a cooperativa foi diretamente beneficiada pelo recebimento das taxas de inscrições pagas pelos candidatos inscritos no concurso público.
A condenação de Maria Cecília Marchi Borges e da Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon pela prática de atos de improbidade administrativa é, pois, medida que se impõe …” (ff. 122/123, 125 e 127).
¿… E é neste diapasão que ao contrário das ponderações dos envolvidos, o que se vê é um prévio e orquestrado concerto para dar aparência de legalidade no processo de escolha da Unicon, que conduziu à contratação com dispensa de licitação e, em seguida, às inúmeras irregularidades contatadas quando da realização do concurso público, inclusive de beneficiamento de parentes próximos dos envolvidos, disfunções que levaram à nulidade do contrato e ao dever de ressarcimento das parcelas que foram arrecadadas, expondo o ato de improbidade praticado pela Administração e pela Unicon, consistente com aquele tipificado no art. 11, VIII, da Lei Federal 8.429/92.
(¿)
E foi por isso mesmo que a inicial imputou o fato do falseamento porque, de fato, não havia escora alguma para o parecer favorável à proposta quando nem mesmo as condições básicas para a licitação foram objeto de levantamento, situação que já revelaria o prévio concerto entre aquele que produziu a escolha e propôs a dispensa em face de proposta pronta, quando nem mesmo haviam levantamentos consistentes com os serviços a serem executados e, portanto, com a hipótese de dispensa contida na norma de contenção.
Neste aspecto, a sentença, tal como exarada, não merece qualquer reparo ao impor a caracterização do ato ímprobo a todos o envolvidos …” (ff. 65v., 66 e 66v.).
Nesse contexto, observa-se que: a) a decisão foi proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) a condenação por improbidade administrativa se deu na modalidade dolosa; c) a conduta ímproba acarretou dano ao erário e causou enriquecimento ilícito de terceiros; d) restou declarada a suspensão dos direitos políticos da impugnada pelo prazo de 06 (seis) anos; e) o prazo de inelegibilidade não se encontra exaurido, eis que iniciado em 16/03/2.016.
Desta forma, em face da inelegibilidade, a impugnada não poderá concorrer ao cargo de Prefeito Municipal nas eleições vindouras.
Portanto, diante do exposto, a procedência das impugnações ajuizadas pelo Órgão do Ministério Público com atribuições eleitorais e por Caio Heitor Duarte em face de Maria Cecília Marchi Borges é medida de rigor.
Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de impugnação de registro de candidatura deduzidos pelo Órgão do Ministério Público com atribuições eleitorais e por Caio Heitor Duarte em desfavor de Maria Cecília Marchi Borges, candidata ao cargo de Prefeito Municipal de Frutal.
Com relação à impugnação ajuizada por Caio Heitor Duarte em desfavor de Antônio Heitor de Queiroz, candidato ao cargo de Vice-Prefeito Municipal de Frutal, julgo-a improcedente.
Consequentemente, nos termos do art. 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015, indefiro o registro da chapa majoritária, em virtude do reconhecimento da inelegibilidade aplicável à primeira candidata.
Desde logo, obedecido o prazo legal, fica facultada a substituição da candidata inapta, na forma dos arts. 67 e 68 da Resolução em comento.
P.R.I.C.
Frutal, 06 de setembro de 2.016.
André Ricardo Botasso
Juiz Eleitoral

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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