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O medo vira pesadelo para o PSC

A sessão de “medo” da coligação  do candidato do PSC parece não ter fim. Apesar de tentarem impugnar outro registro de pesquisa feito em Frutal, desta vez o juiz não acatou o pedido por ter achado infundado o pedido feito pela coligação. Desta forma, provavelmente neste final de semana temos pesquisa publicada na cidade, para desespero da candidatura de Mauri Alves. O juiz cita na decisão que ” Assim, a pesquisa atacada não se mostra irregular, como apontado pela coligação autora”.

Veja a íntegra de decisão, que fala por si só:

Representação nº. 709-89.2012.6.13.0116 Representante: COLIGAÇÃO “O DESENVOLVIMENTO DE FRUTAL EM BOAS MÃOS” Representado: PEDRO NERY NETO ME E OUTROS Vistos, etc. Trata-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO “O DESENVOLVIMENTO DE FRUTAL EM BOAS MÃOS”, em face de PEDRO NERY NETO ME E PEG – PARAMETRO E EDITORA GRÁFICA, na qual a representante impugna pesquisa realizada por esta, registrada sob nº. MG-00653/2012. Sustenta a autora que o registro da pesquisa é irregular, em razão de a empresa representada não possuir registro no Conselho Regional de Estatística, bem como pelo fato de não constar no plano amostral a indicação correta dos indicadores relativos a escolaridade. Requereu fosse determinado, liminarmente, o sobrestamento da divulgação da pesquisa em questão. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1º da Resolução TSE nº 23.364/2011: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações: I – quem contratou a pesquisa; II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III – metodologia e período de realização da pesquisa; IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho; VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11); X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha; XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa. Em face do dispositivo transcrito, observa-se que não há nenhuma exigência de que a empresa que realiza pesquisa de opinião relativa às eleições possua registro no Conselho Regional de Estatística, bastando que a pesquisa seja realizada sob a responsabilidade de profissional inscrito no conselho de classe respectivo, e que do registro da pesquisa conste tal informação. Assim, a pesquisa atacada não se mostra irregular, como apontado pela coligação autora, pelo simples de fato de a representada não estar registrada no CONRE/MG, pois a resolução que disciplina as pesquisas eleitorais, não o exige, contentando-se com o cadastramento a que se refere seu art. 5º e o acompanhamento de estatístico, este sim, com inscrição na entidade de classe. Por outro lado, constatamos sim a ponderação quanto a escolaridade e renda dos entrevistados. De modo que quanto a este requisito, também não há irregularidade. A citada Resolução faz referência ao “grau de instrução” dos entrevistados e não exige a especificidade do nível escolar indicado na inicial, conforme requer a representante. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar pela ausência do fumus boni iuri. Int. Notifiquem-se os representados. Frutal, 25 de setembro de 2012. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz Eleitoral

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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