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Consumidora tem seu direito de arrependimento reconhecido

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão de 1ª Instância e declarou extinto um contrato de compra e venda entre uma consumidora e um estúdio de foto e vídeo. A consumidora exerceu o direito de arrependimento ao desistir da contratação realizada em seu domicílio dentro do prazo legal de sete dias.

Segundo o estúdio, a cliente adquiriu um álbum de formatura de Direito por R$ 1.596, divididos em 12 parcelas, mas não efetuou pagamentos. A empresa entregou o material e ajuizou ação para receber R$ 2.639,86. A consumidora, por sua vez, afirmou que desistiu da compra por e-mail dentro do prazo legal e acreditava que o contrato estava desfeito, já que os boletos de pagamento não foram enviados. Ela também alegou que o álbum, ainda lacrado, poderia ser depositado em juízo.

Em 1ª Instância, o juiz rejeitou o argumento da consumidora por falta de prova de que a venda ocorreu em domicílio e determinou o pagamento à empresa. Inconformada, a cliente recorreu, e o desembargador Amorim Siqueira reconheceu o direito de arrependimento com base no Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que a venda foi realizada fora do estabelecimento comercial, confirmada por representante da empresa.

O relator afirmou que não há evidências de que a consumidora tenha anteriormente contratado o serviço e que a desistência foi comunicada dentro do prazo legal. Assim, a dívida foi anulada. Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator.

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