Vereadores aprovam projeto de lei que concede anistia de juros e multas para contribuintes

Foi aprovado por unanimidade na reunião da última segunda-feira (21), um projeto de lei complementar de autoria do Executivo que concede anistia de juros e multas dos créditos tributários da Fazenda Municipal inscritos em Dívida Ativa. A iniciativa visa estimular o contribuinte a regularizar seus débitos.

Por meio desta lei complementar, todos os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, que sejam ou não objeto de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos em parcela única com o desconto de 100% de juros e multa ou parcelados (com descontos que variam entre 70 e 100%).

Os contribuintes interessados deverão procurar a Secretaria Municipal de Finanças, situada no saguão principal da Prefeitura de Frutal, entre 1º de Março e 31 de Maio deste ano, munidos de documentos pessoais. A lei abrange pessoas físicas e jurídicas e é válido para todos os tipos de tributos.

Programa de Recuperação Fiscal

Denominada Programa de Programa Municipal de Recuperação Fiscal, a referida lei – conforme previsto no artigo 1º – é destinada a possibilitar o pagamento, nas condições nele especificadas, de débitos relativos à Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos a Qualquer Titulo por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos – ITBI, Taxas, Contribuição de Melhoria, bem como a extinção de processos em trâmite na esfera administrativa e/ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os débitos incluídos no programa ora criado.

Beneficiados

O programa ora instituído abrange os débitos originários de tributos municipais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, constituídos, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei Complementar, a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.

Adesão

O prazo para o contribuinte, responsável tributário ou terceiro interessado requerer sua adesão ao Programa de Pagamento Incentivado terá início em 01 de março de 2022 e será findado no dia 31 de maio de 2021.

Para obter os benefícios do Programa Municipal de Recuperação Fiscal, deve o devedor confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos.

Descontos e Parcelamentos

Consolidado o débito, observado o prazo de adesão da Lei Complementar aprovada pela Câmara Municipal, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:

I – Os débitos referidos no artigo 1°, desde que pagos integralmente até 31 de maio de 2021, terão dispensa de:

a) 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas;

II – Os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente ou reparcelados em até 5 (cinco) parcelas, com redução de:

a) 100% (cem por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas;

III – Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos parceladamente ou reparcelados em até 7 (sete) parcelas, com redução de:

a) 80% (oitenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas;

IV – Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos parceladamente ou reparcelados em até 10 (dez) parcelas, com redução de:

a) 70% (setenta por cento) do valor correspondente às multas e acréscimos legais sobre elas;

V – No caso de parcelamento ou reparcelamento o pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ocorrer dentro dos 30 dias, contados a partir da assinatura do correspondente termo de parcelamento;

VI – Cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições contratadas com o Município, e não poderá ter valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais);

VII – Para o pagamento antecipado de uma ou mais parcelas, com vencimento posterior ao mês da competência, e dentro do período de adesão terá o contribuinte, o responsável ou terceiro interessado, o direito ao desconto correspondente, mediante a solicitação de novas gulas junto a Secretaria Municipal de Fazenda.

VIII – O pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais.

Parágrafo Único: Compreendem-se como acréscimos legais para fins de aplicação desta Lei Complementar, as multas e os juros moratórios, incidentes sobre o principal.

Comments

comments

rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

%d blogueiros gostam disto: