Passageira que fraturou braço em acidente será indenizada

A Viação Santa Edwiges Ltda. deverá indenizar uma passageira em R﹩ 3 mil, por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o parecer da primeira instância.

A mulher contou que sofreu uma queda no coletivo da empresa e, em consequência do acidente, fraturou o úmero, um osso do braço.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Betim condenou a Santa Edwiges a pagar indenização, mas a companhia recorreu da decisão, alegando que, embora seja inegável a ocorrência do acidente, não ficou caracterizado prejuízo moral indenizável.

Além disso, argumentou que a passageira, na data do acidente, já tinha um problema no braço, posteriormente fraturado em decorrência da queda, fato que impossibilitava estabelecer nexo causal entre o evento e o alegado dano sofrido.

O relator do caso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou o 6º parágrafo do artigo 37 da Constituição da República: ‘’As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, […].”

O magistrado argumentou que, embora a vítima tenha afirmado já sofrer de dor crônica no braço afetado, a fratura que sofreu é uma lesão diversa, inexistindo qualquer prova de que houvesse relação dela com os outros problemas relatados pela mulher.

Segundo o desembargador, ‘’o acidente sofrido agravou ainda mais sua situação, causando-lhe lesão relevante que sobeja os meros transtornos e aborrecimentos’’. No seu entendimento, a reparação deve significar ao ofendido uma compensação pela dor sofrida e ao ofensor um desestímulo à prática de atos semelhantes.

Sendo assim, o relator decidiu manter a indenização arbitrada na sentença. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Fausto Bawden de Castro Silva.

Acompanhe a movimentação e leia o acórdão completo .

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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