Anulação do concurso pode ser questionada por falha processual
Desde que o concurso foi anulado e, mais recentemente, servidores demitidos, muita incertezas pairaram no ar: seria justo os aprovados no concurso serem demitidos e perderem seus empregos sem chance de se defenderem? A partir desse questionamento, procurei algumas informações e troquei muitas ideias por aí. E eis que o servidor demitido ainda pode ter esperança. E digo porquê…
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Em conversa com o advogado Arnaldo Silva Júnior, ele demonstrou uma súmula do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) onde fica claro que, em ações de anulação de concurso, os candidatos aprovados precisam ser citados e incluídos na ação para que possam se defender.
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Isso porque vamos partir do princípio que houve candidatos nomeados e que foram aprovados legitimamente em suas vagas. Portanto, não poderiam pagar o preço da anulação – no caso com a perda do serviço – sem que fossem consultados e que pudessem se defender de forma ampla. Nas palavras do STJ:
2. Os candidatos que foram aprovados e devidamente nomeados em concurso público são litisconsortes necessários na ação em que se busca a anulação do certame, pelo que há necessidade de sua citação para integrar a lide.
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Arnaldo destacou que caberia ao Sindicato dos Servidores Públicos de Frutal, por exemplo, levantar esse questionamento e defender os interesses dos servidores mesmo com todas as anulações. Um mandado de segurança, por exemplo, poderia colocar a questão em discussão.
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Se o andamento for dessa forma mesmo, talvez haja tempo de correr ainda atrás do prejuízo. E se valer da falha processual para reverter a situação dos demitidos.
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A Súmula é válida e reproduzo abaixo na íntegra:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.448 – MG (2005/0008230-8)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : ADRIANA DONIZETE DOS REIS MURARI PRATA E OUTROS
ADVOGADO : MARCOS FRANCISCO PEREIRA E OUTROS
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
BELO HORIZONTE – MG
RECORRIDO : ASS0CIAÇÃO DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE MINAS
GERAIS – APPMG
ADVOGADO : JUCY AMARAL E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO JUDICIAL. TERCEIROS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. ANULAÇÃO. CANDIDATOS NOMEADOS. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a
interposição de recurso” (Súmula 202/STJ).
2. Os candidatos que foram aprovados e devidamente nomeados em concurso público são litisconsortes necessários na ação em que se busca a anulação do certame, pelo que há necessidade de sua citação para integrar a lide.
3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Segurança concedida em parte para que seja anulada a decisão combatida nesta ação mandamental, a fim de que sejam citados os candidatos-servidores litisconsortes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 07 de março de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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Caro rodrigo,Fui injustiçada pois estava trabalhando como aux. de enfermagem e agora no edital de contrataçao nao colocaram vaga para essa funçao. Sendo que aux. de enfermagem ainda nao deixou de existir legalmente.Agradeço por voce estar sempre de olho em tudo que acontece em nossa cidade. Abraço. silvia.