Telexfree: Justiça determina análise de pedido de exibição de documentos

Um trabalhador de reparação e manutenção que fez investimentos na Ympactus Comercial Ltda. (TelexFree), condenada por praticar o esquema de pirâmide financeira, conquistou o direito de ter seu pedido de acesso a documentos da empresa analisado em primeira instância. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
 

No julgamento da ação civil pública pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), em 2015, foi proferida sentença condenatória coletiva declarando a nulidade dos contratos firmados entre os divulgadores da rede TelexFree com a determinação de que a empresa devolvesse os valores a todos os que foram lesados. A sentença transitou em julgado em março de 2017.
 

O cidadão de 69 anos defendeu que, diante do resultado, fazia jus à devolução do seu dinheiro. Assim, ele ajuizou liquidação de sentença na 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, contra a massa falida da companhia e mais réus, mas a solicitação foi indeferida, e a liquidação de sentença, extinta.
 

O fundamento da decisão foi que a pessoa que alega ter tido danos tutelados por uma ação coletiva e que queira se beneficiar da sentença tem que comprovar, no início da liquidação, sua condição de beneficiário da coisa julgada coletiva. Uma vez que o homem não comprovou a violação de seu direito individual, não poderia reivindicar o ressarcimento.
 

O idoso recorreu, afirmando que a TelexFree cometeu crime contra a economia popular e que ele havia sido vítima de um golpe. Segundo o trabalhador, quando o escândalo veio a público, o site que hospedava a plataforma com todos os documentos comprobatórios das transações foi desativado. Assim, ele perdeu a condição de produzir provas.
 

O desembargador Luiz Artur Hilário e os juízes convocados Fausto Bawden de Castro Silva e Roberto Apolinário de Castro foram unânimes no entendimento de que a empresa deveria fornecer ao investidor as informações solicitadas. Assim, a turma julgadora cassou a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para seu regular processamento.
 

O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, afirmou que a pretensão do autor da ação está prevista no artigo 509, II do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo trata de procedimento cabível quando, para a definição da quantia devida, são necessárias a alegação e a prova de fato novo, isto é, aquele que não foi objeto do processo no qual foi formado o título que se pretende liquidar, ainda que ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial da qual decorre a sentença ilíquida.
 

Para o magistrado, dada a peculiaridade do caso, em que as adesões ocorreram por meio de escritório virtual, atualmente bloqueado ao acesso, é inviável que o consumidor obtenha os documentos necessários ao levantamento das informações exigidas em primeiro grau, tanto que ele solicitou judicialmente a exibição de sua documentação.
 

“O pedido é plenamente possível, nos termos dos artigos 396 e 399 do CPC, e não foi apreciado na instância de origem. Nesse contexto, vislumbra-se prematura a extinção do processo levada a feito, pois há evidência da existência do vínculo jurídico entre as partes, sendo que o valor por ele efetivamente investido poderá ser comprovado durante a instrução processual, a partir dos documentos a serem exibidos pela parte requerida”, concluiu.
 

Veja a decisão e o andamento do caso.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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