Postagem em Facebook rende R$5 mil de multa a dono de perfil em Planura

0107eleicaoUma decisão publicada hoje pelo juiz eleitoral da Comarca de Frutal, André Ricardo Botasso, fixou em R$ 5 mil uma multa aplicada a M.C por propaganda extemporânea negativa contra o atual prefeito e candidato à reeleição, Paulo Barbosa. De acordo com a sentença, o caso teve início antes mesmo das eleições, quando M.C. ainda era pré-candidato a prefeito daquela cidade e teria compartilhado publicações de um outro perfil com acusações contra o atual prefeito. Nesse primeiro momento o caso foi sanado, porém, em 10 de agosto deste ano, a postagem voltou a ser compartilhada e, no entendimento do juiz, ultrapassou o limite da liberdade de expressão ao atribuir falsas acusações ao prefeito sem as devidas ressalvas:
“Analisando as postagens veiculadas pelo representado, de modo compartilhado ou não, entendo que não se trata de simples manifestação de pensamento. Ao lê-las, percebe-se que o representado Márcio acusou o então pré-candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Planura/MG, Sr. Paulo Roberto Barbosa, de ter cadastrado veículo particular de sua filha como patrimônio público, de modo a ser ele abastecido às custas do erário municipal. Quando da referida postagem, em momento algum disse se tratar de uma hipótese investigada pela Câmara Municipal. Segue, ainda, questionando a honestidade do então pré-candidato, dizendo que ele não fez obra alguma com o dinheiro público e que o primeiro evento noticiado seria uma das menores barbáries ocorridas em seu governo.
Ora, com a devida vênia, tais afirmações, sem a demonstração de prova cabal ou sem qualquer tipo de ressalva, ultrapassam, a meu ver, os limites da liberdade de expressão, visando exclusivamente prejudicar a imagem do candidato em questão junto ao eleitorado local. Assim, tais postagens, considerando a data de sua postagem e os termos dos arts. 1 e 17, IX, da Res. 23.457/2.015, apresentam-se como propaganda antecipada negativa, portanto vedada, incidindo no caso as disposições do art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/1.997, que prevê a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”, diz a sentença.
A decisão judicial termina da seguinte forma:
“Desta forma, tendo em vista a primariedade do representado Márcio e o fato de ele ter procedido à retirada das postagens assim que ordenado por este juízo, fixo a multa no mínimo legal, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente para:
a) determinar que Márcio S.C. se abstenha de novamente postar as mensagens anteriormente retiradas; e
b) condenar Márcio S.C. ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com isso, confirmo a decisão de ff. 36/40.
Dê-se ciência ao representante e ao Órgão do Ministério Público co atribuições eleitorais acerca da petição e documentos de ff. 131/140.”
Para quem gosta de denegrir candidatos em rede social, fica aí a lição.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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