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Justiça Eleitoral arquiva pedido de impugnação contra Mauri

A Justiça Eleitoral arquivou o pedido de impugnação contra Mauri Alves.

A ação pedia a impugnação devido ao impasse envolvendo a convenção municipal do PSC. Desta forma, o juiz entendeu que a questão era meramente partidária e reconheceu a convenção realizada no dia 30 de junho por Mauri e, portanto, colocando-o apto à disputar as eleições.

Ainda cabe recurso à decisão, já que há outro impasse envolvendo o PSC que já tramita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), em BH.

Veja a sentença abaixo.

 

Vistos, etc.

 

Tratamos no caso de Pedido de Registro de Candidatura, bem como Impugnação de Registro de Candidatura e também, Impugnação de Coligação, ambas as impugnações propostas pela Coligação “Por Amor a Frutal”, por seu representante Gilson Barbosa Ferreira, a primeira em face de Mauri José Alves e a segunda em face da Coligação “O Desenvolvimento de Frutal em Boas Mãos”.

Alega, em síntese, que o pretenso candidato Mauri não possui condição de elegibilidade, haja vista que não foi aprovado em convenção partidária realizada pelo PSC em 20/06/2012.

Esclarece que o candidato impugnado estava impedido de realizar novas convenções, após decisão proferida pelo Juiz Flavio Couto Bernardes nos autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na Ação Cautelar Inominada.

Aduz que as decisões proferidas pelo TRE-MG, nos autos de Agravo de Instrumento convalidaram a convenção realizada em 20/06/2012 e também determinaram ao PSC Municipal que se abstivesse da realização da convenção designada para o dia 30/06/12, bem como declararam sem efeitos quaisquer atos destinados a suprimir a eficácia da ata de convenção do PSC realizada em 20/06/2012.

Juntou cópia parcial dos autos da Ação Cautelar Inominada e decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.

Notificado o candidato Mauri José Alves apresentou contestação às ff. 131/147 e, nos autos em apenso, apresentou contestação a Coligação requerida às ff. 110/123.

Em preliminar alegou o impugnado Mauri, que a ação deve ser julgada improcedente e reconhecida a decadência, visto que o vice-prefeito não foi incluído no pólo passivo da ação.

No mérito afirma que convenção realizada em 20/06/2012 é nula de pleno direito e não válida, diante da dissolução do órgão de direção Municipal pela Executiva Nacional do PSC, ato “interna corporis” e que deve ser respeitado ante o princípio da autonomia partidária.

Aduz que a convenção realizada sob a presidência do Sr. André Luiz Santos Catuta buscou, na “surdina”, evitar candidatura própria do PSC, o que havia sido previamente fixada como diretriz política por órgão de nível superior.

Quanto à decisão proferida no Agravo de Instrumento citado na inicial, aduz que não foi notificado da decisão e que, a partir da decisão da Executiva Nacional do PSC, a convenção anterior já poderia ser declarada nula.

Afirma, ainda, que a convenção realizada “na surdina” em 20/06/2012 desrespeitou o previsto no artigo 8º, da Lei 9.504/97, pois a ata não foi rubricada pelo Juiz Eleitoral.

Por fim, pugnou pelo reconhecimento de que a presente impugnação de registro de candidatura se mostra temerária, devendo-se aplicar à hipótese os termos do artigo 25 da LC 64/90.

Ressalvada a matéria preliminar, no mesmo sentido veio a contestação apresentada pela Coligação “O Desenvolvimento de Frutal em Boas Mãos”, nos autos em apenso.

Parecer do MP ofertado às ff. 161/164, no qual opinou pela improcedência do presente pedido de Impugnação de Registro de Candidatura, em observância à autonomia do direito partidário. Nos autos em apenso apresentou parecer às ff. 172/176.

Alegações finais das partes às ff. 166/178 e ff. 180/185.

Nos autos anexos às ff. 178/190 e 192/197.

É o relatório.

Decido.

 

Da preliminar de Decadência.

Rejeitamos a preliminar, tendo em vista que não tratamos da cassação do registro do candidato impugnado, mas apenas de ação que visa impugnar o próprio registro da candidatura, pelo que não há necessidade de se incluir o vice-prefeito no pólo passivo da ação.

 

Do mérito.

Nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º da Lei 9.504/97, a Executiva Nacional do PSC anulou a convenção realizada em 20/06/2012 levada a cabo sob a presidência do Ex-Presidente André Catuta, tornando sem efeito as deliberações nela contidas.

Dessa forma, verificada decisão tomada pelo Diretório Nacional do PSC de anular a convenção realizada em 20/06/2012 e validar a convenção realizada em 30/06/2012, não cabe à Justiça Eleitoral interferência indevida na autonomia partidária ou no ato “interna corporis” levado a efeito no âmbito do PSC.

Ademais, independentemente da posterior anulação e dissolução da Comissão Provisória Municipal e respectiva Convenção realizada em 20/06/2012, a Direção Municipal já havia sido restabelecida em 19/06/2012, por ato do Diretório Estadual do PSC, um dia antes da convenção que o autor quer ver convalidada pela Justiça Eleitoral.

Conforme comunicado do Diretório Nacional do PSC juntado aos autos às ff. 152/154, a convenção do dia 20/06/2012 havia sido anulada, tendo em vista que: a) foi realizada “na surdina” e também porque referida Comissão Diretora Municipal Provisória havia sido destituída em 19/06/2012, conforme protocolo TRE/MG 177.808/2012; b) referida destituição foi comunicada ao patrono do ex-presidente do PSC na Ação Cautelar nº 199-76.2012.6.13.0116, Dr. Arnaldo Silva Júnior, que esteve presente na sede do Diretório Estadual em 19/06/2012; c) não houve tempo hábil de oito dias de publicação do edital na imprensa, nem a fixação do mesmo no Cartório Eleitoral d) violou diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional que convencionou a priorização de candidaturas próprias aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito em todos os municípios.

Por fim, com fundamento no art. 17, §1º, da CF, no Estatuto do PSC e Resolução n. 02/2011 da Comissão Excecutiva Nacional do Partido, bem como na Lei das Eleições, declararam nulos e insubsistentes todos os atos praticados em 20/06/2012 pela Comissão Diretora Municipal Provisória do PSC presidida pelo Sr. André Luiz Santos Catuta.

Destarte, tratando-se de decisão do Diretório Nacional do PSC esta deve ser respeitada de acordo com o previsto no artigo 17, § 1º da Constituição Federal, o qual dotou os partidos políticos de autonomia para a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento.

Como cediço, somente caberia o controle jurisdicional na hipótese de inobservância do Estatuto e tal discussão não se faz presente no caso dos autos, vez que em momento algum o autor aduz que houve descumprimento do Estatuto Partidário por parte da Executiva Nacional ou Executiva Estadual.

Cinge-se o autor a sustentar que a convenção realizada em 30/06/2012 é nula, diante da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar na Ação Cautelar Inominada.

Ocorre que referida Ação Cautelar Inominada foi extinta sem julgamento de mérito, o que fez com que o referido Agravo de Instrumento, via de conseqüência, tomasse o mesmo rumo.

Demais disso, a validade ou não da Convenção Partidária realizada pelo PSC em 30/06/2012 deve ser decida em autos próprios e em pedido formulado em ação própria, sob pena de supressão de Instância.

Conforme se verifica às ff. 32/33, o pedido formulado na Ação Cautelar se resumia a suspender ou impedir a convocação de convenção partidária e que, o pretenso Presidente André Catuta praticasse qualquer ato em nome do partido.

Realizada a convenção em 20/06/2012 pelo requerido André Catuta, de fato a ação cautelar perdeu o objeto e, portanto, foi extinta sem resolução do mérito, o que também se verificou com o recurso de Agravo de Instrumento e todos os seus efeitos.

Sem prejuízo do exposto, entendemos também, que não caberia a discussão sobre a validade de convenção partidária em Ação Cautelar Inominada, vez que não fez parte do pedido mo que se verifica às ff. 32/33. Referida decisão somente pode ser proferida em Ação de Impugnação de Registro ou outra semelhante, sob pena de supressão de Instância como já dissemos anteriormente.

Ressaltamos ainda, que o PSC por sua Executiva Nacional ou Estadual, também teria interesse no litígio e deveria ter sido incluído no pólo passivo e em ação própria, visto que corre o risco de ter suas deliberações partidárias atacadas por decisão judicial, porém, sem que possam exercer o direito ao contraditório, observado o devido processo legal.

De qualquer forma, no que concerne à autonomia do direito partidário já citado acima, confira-se os julgados do e. TSE a respeito do tema:

 

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RESPE. HIPÓTESE NA QUAL O DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO EDITOU RESOLUÇÃO, ESTABELECENDO DIRETRIZES NO SENTIDO DE EXCLUIR, DAS ELEIÇÕES 2000, FILIADOS INCLUÍDOS NA CPI DO FUNDEF. DECISÃO DO TRE QUE: RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA RESOLUÇÃO DO PARTIDO; II) VALOROU A AUTONOMIA PARTIDÁRIA; III) RECONHECEU QUE A MATÉRIA É INTERNA CORPORIS; IV). INDEFERIU REGISTRO DE CANDIDATURA. Decisão do TRE que se ajusta à jurisprudência do TSE (Ac. nºs 13.688 e 13.738). Ausente o requisito da plausibilidade. Medida cautelar julgada improcedente. (TSE – MC – MEDIDA CAUTELAR nº 853 – caucaia/CE – Acórdão nº 853 de 29/09/2000 -Relator(a) Min. NELSON AZEVEDO JOBIM Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/09/2000)

 

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CABE AO JUDICIÁRIO APRECIAR A LEGALIDADE DE NORMA ESTATUTÁRIA, SEM INTERFERIR NA AUTONOMIA PARTIDÁRIA. LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO DIRETÓRIO ESTADUAL, UMA VEZ QUE O REPRESENTANTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL NÃO TINHA LEGITIMIDADE, NOS TERMOS DO ESTATUTO. RECURSO PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE O ACÓRDÃO REGIONAL E MANTER A DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL (TSE – RESPE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16873 – esperança/PB – Acórdão nº 16873 de 27/09/2000 – Relator(a) Min. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO – Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/09/2000).

Registro. Condição de elegibilidade. Escolha. Convenção.

1. O art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que “as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos”.

2. A anulação da ata da convenção na qual o recorrente havia sido escolhido como candidato é ato interna corporis da agremiação e encontra respaldo no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Agravo regimental não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator”. (TSE – 2122-20.2010.604.0000 – AgR-RO – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 212220 – manaus/AM – Acórdão de 05/10/2010 – Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 5/10/2010).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. ANULAÇÃO. CONVENÇÃO. COLIGAÇÃO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. DIRETRIZES PARTIDÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS NÃO-INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. A Corte Regional entendeu legítima a anulação, pelo Diretório Estadual do partido, da convenção realizada pela Comissão Provisória Municipal para a formação de coligação, tendo em vista o descumprimento de normas da instância superior partidária.

2. Rever esse posicionamento implicaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ).

3. É necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

A alegação de erro de valoração da prova, tema não apreciado pela instância regional e não suscitado nas razões do recurso especial, caracteriza descabida inovação das teses recursais no agravo regimental. Agravo regimental desprovido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. (TSE – AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32808 – piraí do sul/PR – Acórdão de 04/12/2008 – Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA – Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 4/12/2008).

 

No mesmo sentido se mostra o parecer do Ministério Público Eleitoral às ff. 161/164, ou seja, pugna pela preservação da autonomia partidária.

Vale repetirmos que em momento algum o autor aponta o descumprimento do Estatuto partidário por parte da Executiva Nacional ou Estadual do PSC e, assim sendo, não cabe à Justiça Eleitoral interferir na autonomia partidária.

Pelo que se verifica da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal interferência somente é admitida quando o órgão partidário superior interfere nas decisões do órgão inferior de maneira arbitrária, indevida ou injustificada.

No caso dos autos isso não se verifica, pelo contrário, o que se verifica é a interferência do PSC pautada nas diretrizes partidárias legitimamente estabelecidas, tudo devidamente fundamentado, conforme documentos de ff.152 e segs.

Destaque-se o teor das declarações do PSC quanto à Comissão Provisória formada pelo ex-Presidente André Catuta e suposta Convenção realizada em 20/06/2012 e que o autor da presente Impugnação quer ver validada/legitimada pela Justiça Eleitoral.

Vejamos:

 

“ (…) realizou na surdina suposta convenção no dia 20/06/2012, às 08:34horas, contrariando:

a uma: os dispositivos legais do PSC contidos nos artigos 1º e 3º da Resolução acima citados;

a duas: o mandato da Comissão Diretora Municipal Provisória do PSC – Frutal/MG, presidida por André Luiz Santos Catuta foi de apenas 07 dias, ou seja, do dia 13/06/2012 a 19/06/2012, conforme Protocolos do TRE/MG, acima citados e comprovados pelos documentos 01 e 02, anexos;

a três: com certeza não ouve tempo hábil de 08 dias de publicação do Edital na imprensa, nem a fixação do mesmo no Cartório Eleitoral;

a quatro: portanto, todos os atos que esta Comissão tenha praticado no dia 20/06/2012, são nulas de pleno direito, pois a dita Comissão, já não existia mais nem de fato nem de direito, nem o prazo de publicação do edital foi respeitado;

a cinco: ademais, o Sr. André ex-Presidente não pode alegar surpresa ou desconhecimento, pois sabia do ato de sua substituição sim, tanto que seu patrono o nobre advogado Arnaldo Silva Jr, esteve presente no dia 19/06/2012, na sede do Diretório Estadual do PSC/MG, em BH e na presença do Presidente Estadual Antonio Oliboni, do Tesoureiro-Geral, Gustavo dos Santos e do Secretário-Geral, Guilherme Nósseis, solicitou que a publicação da nova Comissão só ocorresse no dia 20/06/2012; e,

a seis: lamentavelmente, como se vê, o pedido do nobre advogado patrono do Sr. André, com o devido respeito, a sua intenção, ao que parece, na verdade era assegurar ao seu cliente mais dia no poder para realizar a convenção na “surdina”, ludibriando a boa-fé da Direção Estadual do PSC/MG como o fizeram para indicar o ex-Presidente André, que tinha como objetivo levar o PSC para apoiar outros Partidos, conforme ficou comprovado na natimorta convenção de 20/06/2012, onde declarou ter feito para apoiar candidato do PTB e do PMDB em detrimento de nossa candidatura própria.” (ff. 152/153).

 

Feitas tais considerações, devem os presentes pedidos de Impugnação de Registro de Candidatura, bem como de Impugnação à Formação de Coligação, ser julgados improcedentes, tendo em vista que em 20/06/2012, data da primeira Convenção, o ex-Presidente André Catuta já não era mais considerado Presidente do órgão municipal, considerando-se o protocolo de ff.149/150.

Deve-se também julgar improcedentes os pedidos diante da reiterada autonomia partidária, uma vez que o autor não imputa ao requerido ou mesmo ao PSC, descumprimento do Estatuto do Partido.

Deixo de conhecer o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, formulado pelos impugnados, uma vez que não verifico possível a aplicação para o caso em análise.

Dispositivo

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de Impugnação de Registro de Candidatura formulado pela Coligação “Por Amor a Frutal”, em face de Mauri José Alves, e também, improcedente o pedido de Impugnação de Formação de Coligação formulado pela mesma Coligação autora em face da Coligação “O Desenvolvimento de Frutal em Boas Mãos”, tendo em vista que:

a) o ex-Presidente André Luiz Santos Catuta, já não representava o órgão partidário Municipal do PSC em 20/06/2012, data da primeira convenção, conforme protocolo de ff.149/150 e, portanto, se tornam inválidas quaisquer deliberações nela tomadas em nome do PSC/Frutal-MG;

b) a Convenção realizada sob a suposta Presidência do Sr. André Luiz Santos Catuta em 20/06/2012, foi anulada e declarados nulos e insubsistentes todos os atos oriundos daquela Convenção realizada sob sua presidência, nos termos do documento de ff.152/153v, tudo com fundamento no artigo 17 da Constituição Federal e artigo 7º, §2º da Lei 9.504/97.

 

Posto isso, defiro registro da Coligação “O Desenvolvimento de Frutal em Boas Mãos”, formado pelos partidos PP/PSC/PR/PPS/DEM/PMN/PSDB, nos autos RCAND n. 417-07.2012.6.13.0116.

Defiro igualmente o pedido de registro de candidatura de Mauri José Alves, para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Frutal-MG, sob número 20, com seguinte opção de nome: “Mauri Alves”.

Defiro, por fim, tendo em vista que foram apresentados todos os documentos necessários ao registro e não houve impugnação, o pedido de registro de Frontino Esio Santana, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Frutal-MG, sob numero 20, com a seguinte opção de nome: “Frontino”.

J. cópia nos autos apenso.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

P. R. C.

Frutal-MG, 30 de julho de 2012.

 

 

STEFANO RENATO RAYMUNDO

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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