Familiares de mulher que morreu atingida por árvore ganham direito a indenização

A Fundação de Parques e Jardins de Belo Horizonte foi condenada a indenizar o irmão e a sobrinha de uma mulher que morreu ao ser atingida por uma árvore. O valor por dano moral foi fixado em R$ 20 mil e deverá ser dividido entre as autoras da ação.

O acidente ocorreu em 12 de janeiro de 2011 no Parque Municipal Américo Renné Giannetti, no Centro da capital mineira. Um grupo de pessoas percebeu que a árvore estava caindo e avisou a vítima. Ela tentou correr, mas foi atingida pelo tronco do jatobá de aproximadamente 20 metros.

Os autores da ação alegaram sofrimento psíquico ao serem informados da morte da vítima, que seria o único familiar vivo fora do lar em que ambos residem. Eles são moradores de Araxá.

Em sua defesa, a Fundação de Parques e Jardins alegou a dificuldade de detectar anomalias na parte interna das árvores ou suas raízes. 

“A árvore em tela estava sendo devidamente monitorada, sendo certo que o seu aspecto não indicava a presença de cupins. E dependendo do local atacado, não é mesmo possível tecnicamente realizar a sua identificação, o que inviabiliza qualquer medida preventiva. No caso concreto, o ataque dos cupins se deu na raiz da árvore, local que não permite a sua identificação, conforme literatura técnica sobre o assunto”, sustentou a defesa.

No entanto, a turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou, à unanimidade, que houve nexo de causalidade entre a morte da vítima e o descumprimento do dever específico de proteção, por parte da fundação.

O relator do processo no TJMG, desembargador Carlos Levenhagem, registrou em seu voto que há informações anexadas aos autos relatando casos de infestação de cupins já detectados pelos funcionários da entidade. 

Nesse sentido, prosseguiu, cabia ao poder público resguardar os cidadãos de potenciais desastres através, por exemplo, de vistoria massiva de todas as árvores e fechamento do parque.

Quanto à fixação do valor da indenização, o magistrado entendeu que os autores da ação eram parentes colaterais da falecida e não residiam com ela, inexistindo prova de eventual dependência econômica. Não ficou demonstrada a existência de um laço de intimidade profunda, além do vínculo familiar.

“Considerando o padrão jurisprudencial estabelecido em situações semelhantes, afigura-se razoável e proporcional a indenização arbitrada”, acrescentou a desembargadora Áurea Brasil, integrante da turma julgadora.

O desembargador Fábio Torres de Sousa acompanhou os votos proferidos no julgamento, realizado em 7 de abril de 2022. 

Veja aqui o andamento processual e o acórdão.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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