Efetivados da Lei-100 não terão direito a FGTS

Sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias julgou improcedente ação solicitando o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos professores efetivados a partir da Lei Complementar nº 100 de 2007. O pedido foi feito pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação em Minas Gerais (Sind-UTE/MG), com o objetivo de declarar o direito dos servidores ao recolhimento desde a data em que a lei entrou em vigor até a data da dispensa do servidor.

O governo do Estado alegou ilegitimidade ativa, visto que a lei que autoriza a designação para o exercício de função pública na educação não prevê o depósito do FGTS. O governo apontou ainda que o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da lei pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não altera o vínculo administrativo que foi estabelecido inicialmente. E sustentou que, assim como julgou o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 596.478, do Estado de Roraima, o depósito do FGTS não se aplica aos servidores designados.

Conforme decisão, o juiz Luís Fernando de Oliveira Benfatti entende que o sindicato tentou obter êxito diante de sua própria conduta ilegal. “Qualquer leigo (…) tem plena ciência que, para ingressar no serviço público, tem que se prestar concurso público. Assim, o designado não pode alegar que estava de boa-fé e que desconhecia a inconstitucionalidade do vínculo administrativo”, sustenta. Neste sentido, tendo em vista que o regime jurídico da admissão dos servidores designados é administrativo, cuja base legal está no artigo 37 da Constituição Brasileira de 1988, o magistrado julgou o pedido de recolhimento do FGTS improcedente.

Fonte: Jornal da Manhã

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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