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Justiça Eleitoral de Frutal arquiva ação do PSC contra Catuta

O Juiz Eleitoral de Frutal arquivou uma ação movida pela provisória do PSC contra André Catuta por “perda de objeto”. A ação impetrada no dia 19 de junho, queria proibir André Catuta de realizar convenção no dia 30 de junho. Porém, a convenção de Catuta foi realizada no dia 20 de junho e, portanto, o juiz eleitoral entendeu que não haveria necessidade de julgar o mérito do pedido do PSC.

Na sentença, reproduzida na íntegra logo abaixo, o juiz deixa claro que a validade da convenção de Mauri será decidida na ação de impugnação, que está prestes a ser sentenciada por ele. Para quem é do Direito e gosta de interpretar textos, uma boa lida na sentença pode indicar possíveis caminhos da sentença sobre a ação de impugnação.  Vale lembrar que além dessa ação, há outra ação correndo no TRE, em Belo Horizonte, para validar a convenção de Adnré Catuta. Essa ação, inclusive, já teve duas liminares favoráveis à Catuta. Enfim, o processo eleitoral vai pegando fogo a cada capítulo.

Ao que parece, a situação jurídica está cada vez mais complicada.

A decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação cautelar inominada proposta pela Comissão Provisória Municipal do Partido Social Cristão – PSC – representada por seu Presidente Mauri José Alves, bem como por Mauri José Alves, em face de André Luiz Santos Catuta.
Alegaram, em síntese, que o Partido sempre foi presidido pelo requerente e substituído pelo requerido em ato de total desrespeito para com o Estatuto, tendo em vista que ignorou o devido processo legal e a ampla defesa.

Esclareceram que os membros do órgão partidário municipal presidido pelo requerido sequer faziam parte do PSC e não estavam filiados anteriormente ao Partido, no que buscaram inviabilizar a candidatura do requerente.
Requereu ordem liminar para suspender os efeitos de convocação e realização de convenção do PSC na cidade de Frutal, convenção que seria, à época, realizada pelo requerido André Luiz Santos Catuta.
Juntou documentos.

A liminar foi concedida às fl. 24/26, tendo em vista que os requerentes juntaram aos autos comprovação de que o Diretório Regional do Partido determinou a recondução do requerente Mauri à presidência do Diretório Municipal (fl. 22/23).
O requerido interpôs recurso de agravo de instrumento e, conforme decisão de fl. 32/34, foi deferido o sobrestamento dos efeitos da liminar e realizada a convenção pelo requerido.

Contestação à fl. 36/45.
Impugnação à fl. 80/101.

À fl. 153/155, fora juntada aos autos nova decisão monocrática para determinar aos agravados a abstenção da realização de novas convenções e declarar sem efeito quaisquer atos destinados a suprimir a eficácia das deliberações do PSC em convenção realizada pelo requerido no dia 20/06/2012.
Foi determinada a intimação do autor Mauri, quanto ao teor da decisão retro (f. 146).
À fl. 142/145 a Executiva Nacional do PSC comunicou que fora declarada nula a constituição da Comissão Diretora Municipal Provisória do PSC – Frutal/MG, presidida pelo requerido André Luiz Santos Catuta e declarada insubsistente a convenção realizada no dia 20/06/2012.
O requerido se manifestou às fl. 165/170 e afirmou que o art. 10 da Resolução nº. 23.373/TSE confere aos Partidos Políticos, nos termos do estatuto partidário, meios de se proceder à anulação das deliberações partidárias, porém, tal prerrogativa não poderia ser utilizada pelo PSC, diante da decisão proferida pelo Juiz Flávio Couto Bernardes, relator do agravo de instrumento.
Determinada a diligencia de f. 177, em seguida os autos foram com vistas ao Ministério Público Eleitoral.
Parecer do MP juntado às fls. 180/184, no qual opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
É o relatório.

Decido.
A presente ação cautelar inominada tinha por objeto a suspensão ou impedimento dos efeitos de convocação e realização de convenção do PSC de Frutal-MG que fosse realizada pelo requerido André Catuta, visto que, em tese, constituída irregularmente.
Ocorre que tal convenção se deu em 20/06/2012, a qual foi presidida pelo requerido e, assim sendo, a cautelar perdeu o objeto
Destarte, a presente ação cautelar deve ser extinta sem julgamento do mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir superveniente, verificada após a realização da convenção presidida pelo requerido em 20/06/2012.
Assim, o efeito pretendido pelos requerentes na presente ação cautelar de cunho satisfativo, ou seja, o de impedir a realização da convenção presidida pelo requerido não poderá ser alcançado.
Feitas tais considerações, temos que eventual conflito litigioso sobre a validade ou não da convenção realizada pelo requerido André Catuta em 20/06/2012, ou ainda, o debate sobre a validade da convenção realizada em 30/06/2012 sob a presidência do ora autor Mauri, deverá e será oportunamente analisado em autos próprios de ação de impugnação de registro de candidatura ou ação autônoma.
Ademais, vale ressaltarmos que duas ações já foram aviadas neste sentido, qual seja, para se discutir a validade da convenção realizada pelo requerente em 30/06/2012.
A primeira se trata de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura proposta pela Coligação Por Amor a Frutal, Autos n. 418-89.2012.6.13.0116, da qual faz parte o PSC, neste caso representado pelo requerido André Luiz Santos Catuta, na condição de Presidente do PSC, com base na convenção realizada no dia 20/06/2012.
A segunda ação proposta foi aviada pela mesma Coligação acima citada, em face da Coligação O Desenvolvimento de Frutal em Boas Mãos, na qual também se questiona a validade da convenção realizada pelo requerente na condição de Presidente do PSC Municipal em 30/06/2012. Autos n. 417-07.2012.6.13.0116.

Ressalte-se, por fim, que a declaração sobre a validade ou não de qualquer das convenções não faz parte do pedido formulado na presente cautelar inominada, visto que o pedido se limitou a requerer a intimação do requerido André Catuta para que se abstivesse quanto à convocação e realização da convenção em nome do PSC, porém, referida convenção foi realizada em 20/06/2012.

Dispositivo
Pelo exposto, ante a falta de interesse de agir, julgo extinta sem resolução de mérito a presente Ação Cautelar Inominada proposta pelo Diretório Municipal do Partido Social Cristão – PSC e por Mauri José Alves em face de André Luiz Santos Catuta, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC.
Comunique-se ao e. TRE-MG, nos autos do Recurso Eleitoral n. 432-33.2012.6.13.0000, com cópia da sentença.
Intimados da presente sentença em todos os seus termos, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

P. R. I. C.

Frutal-MG, 18 de julho de 2012.
STEFANO RENATO RAYMUNDO

Juiz Eleitoral

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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