O que diz a Lei da Fila de Frutal: multas, fiscalização, denúncias

Ontem destaquei o fato de Frutal ter a Lei da Fila que limita o tempo de atendimento nas agências bancárias da cidade e o fato de não termos multas aplicadas aqui nesse sentido. Enquanto isso, em São José do Rio Preto (SP), R$5 milhões em multas foram aplicadas às agências bancárias pela Prefeitura daquela cidade, isso só em 2014.

Procurei e encontrei a Lei que institui a Lei da Fila em Frutal. Ela é de autoria do ex-vereador Cláudio Rodrigues Borges (Batatinha), atual procurador jurídico do município de Frutal. A lei diz o seguinte em seu Artigo 2:

“Art. 2º O tempo máximo de situação de espera, para atendimento pelos caixas, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – até 20 (vinte) minutos em véspera ou depois de feriados prolongados;
III – até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais ou federais.
§ 1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão à Prefeitura Municipal de Frutal, ao Procon de Frutal e ao Ministério Público Estadual as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.”

Bom, não é o que vemos por aqui em Frutal. Bom, para cada desrespeito à Lei, há uma sanção imposta. Vejamos a lei ainda:

Art. 3º O não cumprimento das disposições contidas no artigo 2º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência, quando da primeira ocorrência;
II – multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), na segunda ocorrência;
III – multa de 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), na terceira ocorrência;
IV – multa de 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), na quarta ocorrência;
V – multa de 2.400 (dois mil e quatrocentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), na quinta ocorrência e suspensão do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único – Restabelecendo o funcionamento da agência penalizada com a suspensão do seu Alvará de Funcionamento, por infringência a este artigo, iniciar-se-á um novo ciclo de penalidades a partir da punição prevista no inciso II deste artigo.

A Lei é severa e diz que na quinta multa, a agência terá seu alvará de funcionamento cassado, ou seja, não poderá abrir as portas para atender a seus clientes no município. Vejam o quanto isso é grave e que uma fiscalização eficaz, além de dar comodidade aos clientes, também colocará mais recursos nos cofres públicos!

Agora, vamos à parte prática. Primeiro, como os clientes podem proceder para denunciar desrespeito às filas:

Art. 6º As denúncias dos clientes e usuários dos serviços bancários deverão ser apresentadas por escrito, devidamente instruídas com o comprovante a que se refere o artigo 5º desta Lei, e protocoladas junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Frutal, as quais serão encaminhadas à fiscalização para formalização do processo, e, se procedentes, serão aplicadas as multas previstas nesta Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos após a notificação.
Parágrafo Único – Na contagem do prazo estabelecido nesta Lei, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, observando-se que só se iniciam e vencem os prazos, em dia de expediente normal na Prefeitura Municipal de Frutal.

Compete a quem estiver insatisfeito fazer a denúncia por escrito ao Procon de Frutal. E caberá a esse órgão apurar a denúncia. Mas a lei não para por aí. A prefeitura também tem o poder de fiscalizar para aplicar as sanções previstas:

Art. 7º A fiscalização das agências bancárias ficará a cargo dos fiscais de tributos, lotados na Secretaria Municipal de Finanças.
I – os fiscais da Prefeitura poderão comparecer aos estabelecimentos bancários em qualquer momento do horário de expediente bancário, independentemente de comunicação ao Banco;
II – para cumprimento dos trabalhos de fiscalização, poderá ser escolhido um tomador dos serviços bancários que estiver nos últimos lugares da fila dos caixas, cientificando-se o gerente sobre a operação, onde se registrará o prazo hábil para atendimento do usuário, que será computado a partir de seu ingresso na fila de atendimento do setor de caixas, encerrando-se no momento em que se iniciar seu atendimento;
III – durante a fiscalização in loco, não poderão as agências bancárias abrir novos caixas de atendimento até o término do atendimento do tomador dos serviços bancário que estiver servindo de referência ao cumprimento dos prazos previstos nesta Lei;
IV – após a fiscalização in loco e constatado o descumprimento desta Lei, o fiscal deverá notificar o estabelecimento bancário, na pessoa do gerente ou do funcionário responsável pelo setor de caixas, que terá o prazo de defesa previsto no artigo 6º desta Lei.
Parágrafo Único – O Ministério Público Estadual também poderá atuar como órgão fiscalizador do Município, e, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, poderá realizar, com assiduidade, verificação direta junto às agências bancárias do efetivo cumprimento desta Lei.

Percebe-se que a lei é rígida, a fiscalização está estabelecida nela, bem como as multas. Então, não é preciso muito esforço para começar a fazer a valer o que diz nela. O texto aprovado e sancionado no dia 19 de agosto de 2005 dava 45 dias para as agências bancárias se adaptarem ao que é previsto em lei. Ou seja, acho que o prazo já extrapolou um pouco né?

Para quem quiser ler o texto na íntegra, segue o link para download direto do Banco de Leis do site da Câmara de Frutal: http://camarafrutal.mg.gov.br/camver/LEIMUN/2005/05176.pdf

As ferramentas estão aí. Agora, vamos colocar para funcionar?!

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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