Projeto que visa reduzir furtos de fios de cobre, de autoria do vereador Edivalder Cheiroso, é aprovado na Câmara

Com a finalidade de diminuir os prejuízos provocados pelos furtos de fios elétricos em Frutal, a Câmara Municipal aprovou nesta semana, projeto de lei que obriga estabelecimentos que comercializem ferros-velhos, sucatas, reciclagens e afins, a relacionarem todos os produtos adquiridos e registrarem em livro sua procedência para fins de emissão de nota fiscal.

De autoria do presidente do Legislativo, vereador Edivalder Fernandes da Silva (Cheiroso), o projeto foi aprovado por unanimidade e agora segue para apreciação do prefeito Bruno Augusto. Se for sancionado, os comerciantes de Frutal terão 90 dias para regularizem seus estabelecimentos. Quem descumprir poderá pagar multa e até mesmo ser fechado.

Conforme o vereador Edivalder Cheiroso, a alta incidência de furtos de cabos de transmissão de energia elétrica tem incomodado a população. “São muitos os casos e, pelo que temos acompanhado, aumentam a cada semana. Além de provocar problemas financeiros, deixam moradores sem energia e muitas vezes sem atendimentos em unidades de serviço público. Precisamos acabar com isso”, manifestou.

Confira abaixo, a íntegra do projeto de lei nº 4.425, de 21 de outubro de 2021, aprovado na terça-feira (21) pela Câmara Municipal:

“OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM FERROS-VELHOS, SUCATAS, RECICLAGENS E AFINS, A RELACIONAR TODAS AS PEÇAS ADQUIRIDAS QUE MENCIONA E A REGISTRAR EM LIVRO SUA PROCEDÊNCIA PARA FINS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL”

Art. 1º Os estabelecimentos de comercialização de sucata, ferro-velho, reciclagem e afins, do Município de Frutal, ficam obrigados a manter o registro das informações sobre a procedência dos fios, cabos, elementos de rede, equipamentos, materiais e artefatos provenientes de serviços de telefonia, mensagens telegráficas, transferência de dados ou fornecimento de energia que comercializem, informando a origem e o responsável pelo fornecimento do produto adquirido.

§1º O registro será efetuado da seguinte forma:

I – manual: realizado em livro próprio com folhas numeradas, com a finalidade de inscrever os dados exigidos nesta Lei;

II – eletrônico: realizado em sistema informatizado, mantido pelo estabelecimento, com a finalidade de armazenar e disponibilizar os dados exigidos nesta Lei;

§2º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão registrar os dados de qualificação do fornecedor, tais como nome, documento (RG e CPF), telefone e endereço, e os dados de origem e quantidade do material adquirido.

§3º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feito pelo doador do material contendo seus dados de modo que permita sua identificação e local de retirada do material.

Art. 2º Considera-se comerciante de sucata, ferro-velho, reciclagem e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que colete, adquira, tenha em depósito, utilize como matéria prima, recicle, beneficie, compacte, exponha à venda, venda, conduza ou transporte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico, por similaridade, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de dados eletrônicos, áudio ou vídeo.

Art. 3º Os estabelecimentos que não mantiverem os registros estabelecidos no artigo anterior, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – multa de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por quilo de cobre e/ou ferro em seu poder, aplicada em dobro na primeira reincidência.

II – persistindo a reincidência, além de nova multa em dobro, não será permitido ao estabelecimento infrator continuar com suas atividades, as quais ficarão suspensas até a regularização dos materiais em seu poder ou o descarte em local apropriado.

III – a penalidade de interdição poderá ser afastada, se o estabelecimento fornecer informações suficientes para a identificação do responsável pela venda.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I – desestimular a comercialização clandestina de fios, cabos, elementos de rede e equipamentos necessários ao fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica e transferência de dados, tendo em vista o seu alto valor no mercado negro;

II – controlar e fiscalizar de modo eficaz a execução das atividades dos estabelecimentos de comercialização desses produtos, pela identificação e correção de eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;

III – diminuir o furto, o roubo e a receptação de fios, cabos, elementos de rede e equipamentos cuja função seja possibilitar a prestação de serviços de energia elétrica ou de serviços de telecomunicações, subtraídos de empresas e concessionárias, públicas ou privadas;

IV – combater e impedir o crescimento do crime organizado, mediante o estímulo às empresas e concessionárias, públicas ou privadas, para que informem ou denunciem irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações administrativas e penais.

Art. 5º Os estabelecimentos de comércio de sucata, ferro-velho, reciclagem e afins terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem a suas disposições.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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