TJMG nega seguimento a recurso de instituição bancária

Em caráter provisório, mas em duas instâncias, o Judiciário mineiro garantiu que o sócio de um quiosque de produtos eletrônicos mantenha seu carro, enquanto tramita uma ação dele contra o Banco do Brasil. O automóvel foi dado em garantia pelo vendedor, quando o negócio já havia se concretizado, e a instituição pretendia tomá-lo.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou seguimento ao agravo impetrado pelo Banco do Brasil contra decisão da Comarca de Belo Horizonte. A determinação impede a empresa de adotar qualquer medida constritiva contra a posse do veículo, até que o caso receba sentença em primeira instância.

O autor da ação afirma que o carro foi dado em garantia em um contrato de alienação fiduciária por um terceiro, de forma fraudulenta, pois o bem já não pertencia à pessoa. Além disso, o Judiciário ordenou ao Departamento de Trânsito (Detran) que emita a liberação do documento que autoriza a circulação do veículo (CRLV).

O empreendedor adquiriu um Honda Fit em 15 de março de 2018. Porém, ao não receber o imposto sobre o carro, em 2019, ele descobriu que havia pendências sobre o automóvel. Segundo o Banco do Brasil, o veículo foi oferecido como garantia em um contrato de alienação fiduciária que o antigo dono firmou com a instituição financeira no dia 29 do mesmo mês.

A juíza Raquel Bhering Miranda, em 3 de dezembro de 2019, concedeu a tutela de urgência ao proprietário. O banco recorreu.

Contrato

O relator do agravo, desembargador Valdez Leite Machado, salientou que o contrato não foi trazido ao processo pelo Banco do Brasil e que, em análise rápida dos documentos, pode-se notar que a contratação ocorreu em 11 de outubro, ou seja, sete meses depois da aquisição do veículo.

Segundo o magistrado, o financiamento foi firmado em 29 de março, quando o ofertante já não estava na posse do veículo e não poderia fornecê-lo como garantia. “Logo, pelo menos nesta fase de cognição sumária, revela-se evidente a probabilidade do direito postulado no feito de origem, mormente no sentido de que a instituição financeira recebeu do segundo réu, como garantia ao contrato de financiamento, veículo pertencente a terceiro”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Acesse o acórdão e a movimentação processual.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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