Entendendo o Decreto Municipal de Calamidade Pública

Foi publicado ontem o Decreto Municipal de reconhecimento do estado de calamidade pública por parte da Prefeitura Municipal. Muitas discussões surgiram disso e, dentre elas, a questão de: se até agora temos 10 casos confirmados na cidade, 1 óbito, onde está a calamidade? Ontem mesmo em diversas conversas que tive em particular ou nas redes, tentei esclarecer pontos de vista sobre o Decreto, considerando que concordar ou não concordar com a medida é da opinião de cada um.

Mas, além da opinião, há os fatos. Então, esse post aqui vai tentar pelo menos elencar fatos objetivos para tentar compreender melhor o Decreto e a situação em que ele é expedido.

Fato 1: O Brasil, por meio do Presidente Jair Bolsonaro, decretou estado de Calamidade Pública em 20 de março de 2020 em razão da Pandemia. Período anterior à primeira morte oficialmente registrada no país. Antes disso havia uma portaria de emergência em saúde que apenas autorizava o Ministério da Saúde a fazer contratações e compras de equipamentos, sem tratar de lockdown, isolamento, distanciamento, etc.

Fato 2: Em 26 de março o Estado de Minas Gerais, por meio do governador Romeu Zema e aprovação da Assembleia Legislativa, também decretou estado de calamidade pública.

Fato 3: Enfim, passados quase 60 dias, agora Frutal fez o mesmo decreto. Antes disso, cidades da região, como Itapagipe, também já haviam feito. Ok. Mas, na prática, o que muda com o Decreto?

Buscando a explicação que a própria ALMG deu a este tipo de decreto que, por simetria, se aplica ao município, temos que:

 “…fica suspensa a contagem de prazos determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para que o Executivo se adeque aos limites financeiros normalmente fixados pela legislação para a despesa total com pessoal e para a dívida consolidada do Estado.

Além disso, o governo será dispensado de atingir os resultados fiscais e de observar a limitação de empenho prevista no artigo 9º da LRF, o que amplia as condições de assumir despesas necessárias para o enfrentamento da pandemia.

O Executivo também não precisará realizar licitações públicas para contratação de bens e serviços necessários ao atendimento da situação calamitosa.”

Mas, então, para quê adianta esse Decreto. Vamos começar de baixo para cima:

Realização de licitações publica e contratação de bens e serviços são dispensada para atender a situação calamitosa, ou seja, só poderão ser aplicados no âmbito da saúde para enfrentamento da COVID-19 no município. Não se pode dispensar os procedimentos licitatórios para outras áreas.

Em relação aos dois parágrafos anteriores, que versam sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): a Lei Orçamentária de 2020 foi confeccionada em setembro de 2019. Foi aprovada pela Câmara de Vereadores em dezembro de 2019. Período anterior à pandemia. Com tudo que está acontecendo, a arrecadação está caindo. Por óbvio que as metas fiscais e de percentuais de gastos não serão atingidos.

Desta forma, é preciso o Decreto de Calamidade para que dê possibilidade ao município de se adequar a essa nova realidade, justamente em razão daquilo que foi previsto anteriormente e que não será atingido.

Agora, as perguntas: o que muda para o comércio? A Prefeitura vai receber mais dinheiro com isso? A resposta é: nada e não.

Enfim, tentei explicar didaticamente as implicações do Decreto, que tem prazo de validade até 31 de dezembro. Não é questão de concordar ou não. Apenas de tentar compreender o contexto.

Agora, acreditar que está certo ou errado, aí é com cada leitor.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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