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MP recebe questionamento sobre edital de contratação

Como já havia antecipado, o Ministério Público foi acionado quanto ao edital de contratação temporária. O documento está protocolado como “Notícia de Fato (protocolo do MP) – nº 0271.13.000308-7”.

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Segue abaixo o conteúdo:

Eu, ANDRÉ VINÍCIUS MARTINEZ GONÇALVES, brasileiro, divorciado, Geógrafo e Professor designado da Universidade do Estado de Minas Gerais Campus de Frutal, Mestre em Ciência pelo Departamento de Geografia da Universidade de São Paulo, Doutorando em Geografia pelo Departamento de Geografia do Instituto de Geociências da Universidade Estadual de Campinas, domiciliado nesta Comarca de Frutal / MG, venho oferecer Representação contra o Processo Seletivo Simplificado para a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público emergencial, decorrente das demissões dos servidores ocorridas por ato de anulação do concurso público 01/2005, observadas as disposições Constitucionais do artigo 37, IX, e da Lei Municipal nº 4.486, de 02 de março de 1.994, e o estabelecido neste edital., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Tomei conhecimento do referido edital (doc. 1) via matéria divulgada pelo Jornal de Frutal no dia 29.05.2013 e posteriormente no dia 03.06.2013 pelo site da Prefeitura de Frutal.

Ao ler o teor do edital entendo que algumas questões são colocadas de modo obscuro, visto que um edital público exige absoluta transparência naquilo que se propõe. Além disso, entendo que o edital fere o princípio da isonomia e equidade para com os eventuais candidatos que por ventura venham a realizar suas inscrições no sentindo de concorrer às vagas disponibilizadas.

Ora, se o presente edital vem no sentindo de mitigar todos os problemas gerados pela anulação do concurso público 01/2005 que redundou na demissão de 330 servidores públicos, o mínimo que se esperava nesse momento é que o poder executivo local tomasse um caminho diferente e sem erros.

Mais grave é a sensação que tal edital foi construído para beneficiar alguns em detrimento de outros, ou seja, o velho jogo de cartas marcadas. Afirmo isso não só pelas questões nebulosas que o edital carrega, mas, em especial, pela entrevista concedida na rádio 97 Fm (gravação completa em cd – doc. 2), em 03.06.2013, pelo secretário municipal da administração e recursos humanos, senhor Ademir Rosa. Entre outras passagens, afirma o secretário:

“não significa que seu currículo foi selecionado que você será contratado, porque você vai passar por uma entrevista. Às vezes o seu perfil não se enquadra, às vezes por excesso de qualidade que você pode esperar e se candidatar para um concurso”.

A dúvida é: Eu faço minha inscrição, meu currículo é selecionado, e eu corro o risco de perder minha vaga na entrevista por EXCESSO DE QUALIFICAÇÃO? Sim tenho ciência que sou um profissional qualificado, digamos acima da média para a realidade dos professores de Frutal do ensino base e, por questões pessoais decidi concorrer à vaga de Professor (PEB) II Geografia, realizando minha inscrição no dia 05.06.2013. Em suma, quer dizer, então, que o excesso de qualificação agora é critério para a pessoa perder a vaga? Quais são os critérios do perfil atribuídos às vagas? Isso não consta no corpo do edital.

Porém nesses termos colocados pelo responsável direto desse edital, entendo que este absurdo, isto é, o EXCESSO DE QUALIFICAÇÃO por si só já praticamente me elimina minhas chances e de outros candidatos QUALIFICADOS. A fala do senhor secretário sem sombra de dúvidas deu o tom do que será tal processo seletivo.

No tocante ao edital algumas questões chamam a atenção:

Item 16: DA CONTRATAÇÃO

j) Declaração firmada pelo contratado, de que não é servidor público e que não possui vínculo empregatício com a União, Estado e Município.

Pelo que eu entendo de acordo com a legislação vigente, professores e profissionais da saúde podem acumular função pública em duas esferas (município + estado; município + união e estado + união), DESDE QUE não ultrapasse 60 horas semanais de carga horária e que o período de trabalho seja compatível.

Assim, do jeito que está colocado o edital, um professor que hoje tem 20 horas no estado não poderia concorrer a nenhuma das vagas do município, caracterizando outra inconstitucionalidade. Isso porque mesmo com 20 horas no estado um professor pode assumir até 40 horas no município sem problema algum.

Item QUADRO III – ANÁLISE DOS CURRÍCULOS – CARGOS – SUPERIOR

Experiência: como servidor público. Valor de 05,00 pontos para cada 01 ano de serviço público

Ao que parece, contar pontos por tempo de serviço prestado tão e somente no serviço público é considerado inconstitucional e, portanto, os candidatos que não tenham tempo de serviço não poderiam se beneficiar desse critério. Isso fere de modo cabal o princípio da isonomia da Administração Pública, ou seja, todos devem ter iguais condições de concorrer aos cargos, independente de experiência ou não no serviço a que se inscreveu.

“Segundo o TCE, a atribuição de pontos por tempo de serviço para fins de classificação em concurso público é prática vedada pela Constituição Federal, “já que beneficia alguns candidatos em detrimento de outros”“.  – Fonte: http://www2.uol.com.br/debate/1523/regiao/regiao03.htm

O professor que sempre atuou na rede particular e possui ampla experiência simplesmente é ignorado?

Especialização: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de pós-graduação acompanhado de histórico do curso. Valor de cada título: 05,00 pontos. Limitado a 10,00 pontos.

Os cursos de pós-graduação no Brasil são divididos em dois grupos: Lato sensu – Estão classificados neste grupo os cursos de extensão/ aperfeiçoamento e os de especialização. Stricto sensu – São os cursos de mestrado profissionalizante, mestrado e doutorado.

Se um doutor ou mestre realizarem suas inscrições essa titulação será considerada? E se for receberá 05,00? Em geral nos editais as notas para título de especialista, mestre e doutor são diferentes. Aliás, os títulos de mestre e doutor serão considerados nesse edital?

Curso: no mínimo de 80 horas somente dos últimos 05 (cinco) anos. Valor de cada título/certificado: 05,00 pontos. Limitado a 20,00 pontos.

Mini curso e palestras: no mínimo de 40 horas somente dos últimos 05 (cinco) anos. Valor de cada título/certificado: 05,00 pontos. Limitado a 20,00 pontos.

Curso e mini curso aqui possuem igual ou maior peso que a titulação de mestre e ou doutor e até mesmo especialista?

Item 11. DA COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO

11.1 A comprovação da titulação será feita, mediante apresentação de:

11.1.1 Experiência no exercício de atividades: cópia de Contrato de Trabalho averbado em CTPS e no caso de servidor público, de certidão ou declaração de tempo de serviço, ambas emitidas pelo setor de pessoal ou equivalente, observando-se a correlação com o cargo pretendido (…)

Questionamento: Desde quando titulação e experiência profissional são sinônimos e equivalentes?

DOS PEDIDOS

Que o Ministério Público apure as situações expostas nesse documento no sentido de garantir os princípios da isonomia e transparência que um edital público seja ele de que ordem for exige.

Diante do exposto se pede providências.

Frutal, 06 de junho de 2013.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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