MP pede absolvição de Edison Yamagami e condenação de 6 vereadores

O Ministério Público de Frutal protocolou as alegações finais do processo criminal envolvendo os sete vereadores suspeitos de um suposto esquema para compra e venda de votos na eleição da Mesa Diretora da Câmara de Frutal. No documento assinado pela promotora Daniela Campos de Abreu Souza consta os pedidos do MP em relação a cada um dos sete denunciados.

De todos, o único que teve seu pedido de absolvição por falta de provas foi o vereador afastado Edison Yamagami. Conforme o documento, “considerando os fatos imputados a ele na denúncia, requer a absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade, nos termos do disposto no Artigo 386, inciso VII, do CPP”. Desta forma, possivelmente ele deve ser absolvido pelo juiz na sentença, que ainda não tem prazo ou data para ser divulgada.

Em relação aos demais denunciados, a promotora pediu a absolvição pelo crime de Organização Criminosa, porém, manteve pedido de condenações por outros fatos. Assim, está descrito no documento protocolado no Fórum de Frutal:

“…em relação ao réu Douglas Souza Chagas, vulgo Doyal, considerando os três fatos imputados a ele na denúncia, requer a absolvição em relação ao segundo fato, nos termos do disposto no Artigo 386, inciso VII, do CPP e, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade, a condenação, por duas vezes, pela prática da conduta tipificada no Artigo 317 no Código Penal, pelos primeiro e terceiro fatos”;

“…em relação ao réu Ésio Antônio dos Santos, considerando os quatro fatos imputados a ele na denúncia, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade, requer a condenação do réu, por duas vezes, pela prática da conduta tipificada no Artigo 333 do Código Penal, pelos primeiros e segundo fatos, bem como, a condenação do réu pela prática da conduta tipificada no Artigo 333, do Código Penal, na forma do Artigo 70 do Código Penal (concurso formal: terceiro e quarto fatos)”;

“…em relação ao réu Joab de Paula Alves, considerando os seis fatos imputados a ele na denúncia, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade, requer a condenação do réu pela prática da conduta tipificada no Artigo 333 do Código Penal, na forma do Artigo 70 do Código Penal (concurso formal: primeiro e segundo fatos), e pela ausência de provas em relação ao terceiro, quarto, quinto e sexto fatos, a absolvição em  relação a estes, nos termos do disposto no Aartigo 386, inciso VII, do CPP”;

“…em relação ao réu Ricardo Soares da Silva, vulgo Mazzarope,  restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade, a condenação, por duas vezes, pela prática da conduta tipificada no Artigo 317 no Código Penal, na forma do Artigo 29 do Código Penal, pela prática em concurso de pessoas com o reú Romero Silva Menezes”;

“…em relação ao réu Romero Silva Menezes, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade, a condenação, por duas vezes, pela prática da conduta tipificada no Artigo 317 no Código Penal, na forma do Artigo 29 do Código Penal, pela prática em concurso de pessoas com o reú Ricardo Soares da Silva, vulgo Mazzarope”;

“…em relação ao réu Wesley Antônio Oliveira, vulgo Neneh, restando comprovadas a autoria e materialidade, a condenação pela prática da conduta tipificada no Artigo 317 do Código Penal”;

“…por falta de provas de materialidade, em relação a todos os réus, a absolvição quanto à conduta tipificada no Artigo 288 do Código Penal, nos termos do disposto no Artigo 386, inciso VII, do CPP”.

A partir de agora as defesas dos vereadores terá até o dia 21 de agosto para entregarem suas alegações finais, visando a defesa de todos os denunciados. Só a partir daí é que o juiz Gustavo Moreira poderá dar a sentença. Não existe prazo fixado para que isso ocorra, no entanto, acredita-se que no mês de setembro possamos ter, em primeira instância, o resultado do julgamento.

O que dizem os Artigos Citados no documento:

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício;

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias incomunicáveis

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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