Liminar da Justiça de Frutal anula eleição da Mesa Diretora da Câmara de Frutal

Liminar concedida pelo juiz André Ricardo Botasso, da 2ºVara de Frutal, anulou a eleição da Mesa Diretor da Câmara Municipal realizada no dia 1 de janeiro de 2017 e pede que, a partir da notificação dos envolvidos, o vereador Bruno Augusto de Jesus Ferreira, vereador mais votado da última eleição, reassuma o comando do Legislativo e convoque reuniões diárias até que uma nova eleição seja feita.

A liminar é fruto de um mandado de segurança impetrado por Bruno Augusto depois da polêmica reunião no dia da posse. Ele encerrou a sessão e convocou o prosseguimento da eleição para o dia 2 mas, no entanto, vereadores resolveram continuar com a sessão mesmo com a ausência de Bruno e procederam as eleições. Desta forma, o juiz entendeu que como competia ao presidente, no caso, Bruno, a decisão de encerrar ou não a reunião, o que ocorreu dali para frente foi irregular.

Como a decisão é de caráter liminar, ela pode ser questionada em Belo Horizonte. Assim, Josimar deverá ficar no comando da presidência até o julgamento do mérito pelo Tribunal de Justiça.

Leia a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE FRUTAL 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, FRUTAL – MG – CEP: 38200-000
PROCESSO Nº 5000326-05.2017.8.13.0271 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) ASSUNTO: [Competência do Órgão Fiscalizador] IMPETRANTE: BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA IMPETRADO: JOSE ADAO DA SILVA, MAIZA SIGNORELLI NUNES, ANA CLAUDIA BRITO MARCHI, PEDRO DO NASCIMENTO, JOSIMAR FERREIRA CAMPOS, MESA DIRETORA DA CAMARA
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO AUGUSTO DE JESUS FERREIRA em face de MAIZA SIGNORELLI NUNES, ANA CLAUDIA BRITO MARCHI, PEDRO DO NASCIMENTO, JOSIMAR FERREIRA CAMPOS e JOSÉ ADÃO DA SILVA, todos qualificados nos autos. A parte impetrante alegou, em síntese, que: a) no dia 21/12/2016, se encerrou o prazo para a protocolização das chapas que pretendiam concorrer à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Frutal/MG para o biênio 2017/2018; b) foram inscritas três chapas para concorrer à eleição da Mesa Diretora, denominadas Chapa 1 (composta por Josimar Ferreira Campos, José Adão da Silva, Pedro do Nascimento, Maíza Signorelli Nunes e Ana Cláudia Brito Marchi), Chapa 2 (composta por Edivalder Fernandes da Silva, Bruno Augusto de Jesus Ferreira, Claudimar Basílio da Silva, Querino François de Oliveira Vasconcelos e Pedro do Nascimento) e Chapa 3 (composta por Querino François de Oliveira Vasconcelos, Edivalder Fernandes da Silva, Pedro do Nascimento, Bruno Augusto de Jesus Ferreira e Josimar Ferreira Campos); c) o registro das chapas se dá no momento da eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelo vereador mais votado no último pleito eleitoral, conforme estabelece o artigo 63 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores; d) no dia 01/01/2017, ocorreu a Sessão Solene de Posse dos Vereadores, Prefeita e Vice-Prefeito eleitos no pleito eleitoral de 2016, ocasião na qual também ocorre a eleição para a Mesa Diretora referente ao biênio 2017/2018; e) durante a sessão, foi apresentado um ofício assinado pelo vereador Pedro do Nascimento, informando que não havia autorizado a colocação de seu nome como integrante da Chapa 1 e, por tal motivo, foi indeferido o registro desta, o que causou a revolta de alguns vereadores; f) suspendeu os trabalhos por cinco minutos para que os ânimos pudessem se acalmar para dar continuidade à eleição da Mesa Diretora; g) durante este intervalo, sofreu ameaças por parte de correligionários de alguns vereadores inconformados e por parte de correligionários da prefeita e do vice-prefeito recém-empossados; h) diante de tal cenário, encerrou a sessão e adiou a eleição da Mesa Diretora para o dia posterior, 02/01/2017, com início às 09 horas, na Câmara Municipal de Frutal/MG; i) alguns vereadores, inconformados com o término da sessão, resolveram prosseguir com os trabalhos e convocaram o segundo vereador mais votado, Pedro do Nascimento, para presidir os trabalhos, mas o referido vereador não aceitou assumir a presidência da sessão; j) convocaram o terceiro vereador mais votado, Querino François de Oliveira Vasconcelos, a presidir os trabalhos, o que foi aceito pelo vereador, mas este entendeu que não poderia prosseguir com a sessão; k) inconformadas, as vereadoras Maíza Signorelli Nunes e Gleiva Ferreira de Mello continuaram a sessão, convocando a quarta vereadora mais votada, Maíza, a assumir os trabalhos; e l) a vereadora Maíza submeteu ao plenário a votação de todas as chapas, que tiveram os registros deferidos, e deu prosseguimento à eleição da Mesa Diretora, tendo como resultado final a escolha da Chapa 1, que obteve 11 (onze) votos [a Chapa 2 obteve 0 (zero) votos e a Chapa 3 obteve 2 (dois) votos]. Assim, impetrou o presente mandado de segurança e pugnou pelo deferimento de tutela provisória a fim de que: a) seja anulada a eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Frutal/MG; e b) seja declarado como Presidente da Câmara de Vereadores o vereador mais votado no pleito eleitoral de 2016, que deverá convocar reuniões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora, caso em que não serão admitidos novos registros de chapa. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimado a emendar a inicial, o impetrante apresentou manifestação de id. 19299534. É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, acolho a emenda da inicial. Proceda-se à inclusão dos integrantes das Chapas 2 e 3 no polo passivo da demanda, com exceção do impetrante.
No caso em tela, verifica-se que o impetrante almeja a anulação de ato praticado no âmbito do Poder Legislativo local. Assim, importante esclarecer que, em pedido de anulação de ato desta natureza, é vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito que o embasou, devendo se restringir aos aspectos formais do trâmite procedimental, sob pena de restar malferido o princípio da separação dos poderes. Para a concessão de tutela provisória em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração da relevância do fundamento e de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida pleiteada (art. 7º, III, da lei 12.016/2009). Sustenta-se, em apertada síntese, que, após a decisão tomada pelo impetrante durante a reunião solene ocorrida no âmbito do Legislativo, houve o reinício irregular do evento e a consequente eleição da Mesa Diretora, o que viola a norma regimental aplicável à espécie. Ao analisar o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Frutal/MG, destaco, para o tratamento do tema, os seguintes pontos: a) da leitura do art. 63, constata-se que cabe apenas ao vereador mais votado, dentre os presentes, a presidência da reunião em que se dará a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores; b) o art. 74 do mesmo diploma legal dispõe acerca dos poderes do Presidente da Câmara de Vereadores de Frutal/MG, sendo que seus incisos XXX, XXXIV e XXXV disciplinam que compete ao Presidente definir a pauta, abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara, decidir questão de ordem e manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; c) o art. 84 autoriza que o presidente da Mesa esvazie o Plenário, uma vez constatada a impossibilidade de continuidade dos trabalhos legislativos. Com base nos dispositivos supramencionados, verifico, prima facie, que os atos praticados após a declaração de encerramento dos trabalhos pelo então Presidente da Câmara dos Vereadores de Frutal/MG, ora impetrante, são ilegais. Isso porque, com fulcro no art. 63 da norma regimental, somente o impetrante possuía legitimidade para presidir a reunião ocorrida no dia 01 de janeiro de 2017, uma vez que foi o mais votado e estava presente no local. Sem adentrar no mérito acerca da legalidade ou não da decisão do Presidente que indeferiu o registro da Chapa 1 e daquela que declarou encerrados os trabalhos após a verificação do narrado tumulto, verifico que a continuidade dos trabalhos legislativos não encontra amparo legal, haja vista que, nos termos do artigo 76 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Frutal, somente seria possível a substituição do Presidente pelo Vice-presidente no caso de atraso, falta, ausência, impedimento ou licença do presidente, o que não se verificou na espécie. Dessa forma, a ausência do Presidente do recinto, após o devido encerramento da reunião solene, não autoriza sua substituição, tampouco a reabertura do evento pelos demais vereadores. Em outras palavras, a decisão de prosseguir com a reunião após a declaração de seu encerramento pelo ora impetrante é nula, não podendo produzir efeitos jurídicos. Assim, verifico a relevância do fundamento apresentado pelo impetrante. Por fim, observo o perigo da demora, haja vista que a não concessão da tutela liminar permitirá que as irregularidades ocorridas na eleição da Mesa Diretora continuem a afetar os trabalhos legislativos, maculando-os ab initio, o que aumentará a insegurança jurídica. Ante o exposto e fundamentado, defiro parcialmente os pedidos de tutela provisória requeridos na inicial e determino:
a) a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Frutal/MG, ocorrida em 01/01/2017; b) seja declarado como Presidente da Câmara de Vereadores o vereador mais votado no pleito eleitoral de 2016, ou seja, o impetrante, que deverá imediatamente convocar reuniões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora, caso em que não serão admitidos novos registros de chapa, conforme determina o § 2º, do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Frutal/MG.
Saliento, por fim, que caberá ao Poder Legislativo localdecidir a questão relativa ao deferimento do registro das Chapas inscritas para fins de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Frutal, por se tratar de questão interna corporis. Intimem-se as partes, com urgência, acerca da presente decisão. Citem-se os requeridos para que prestem informações, nos termos do art. 7o, I, da Lei n. 12.016/09, dando-se também ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7o, II, da mesma lei. Após, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público para apresentação de parecer no prazo de dez dias (art. 12 da lei 12.016/2009).
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se.
Frutal, 09 de março de 2017.
André Ricardo Botasso
Juiz de Direito

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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