Cassação de mandato dos vereadores: o que prevê o Regimento da Câmara?

Desde a prisão dos sete vereadores na Operação Dejá Vu, uma questão que tem rondado a cabeça do eleitor é: os vereadores poderão perder seus mandatos com a prisão ocorrida pela Polícia Civil? Essa é uma pergunta que ainda não se tem uma resposta definitiva, porém, há de se olhar o Regimento Interno da Câmara Municipal para saber quais são as condições que estabelecem a perda de mandato por parte de vereadores.

Em seu Artigo 51, o Regimento crava que a perda de mandato pode ocorrer em virtude de algumas situações, tais como: ser proprietário de empresa que tenha contrato com o poder público municipal; ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum” em entidades referenciadas pelo Regimento; ser titular de mais de um cargo eletivo; cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro do cargo ou atentatório às instituições vigentes; que deixar de comparecer à terça parte das reuniões legislativas sem justificativa; que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; que sofrer sentença criminal em sentença definitiva e irrecorrível; que não tomar posse nas condições estabelecidas na Lei Orgânica do Município; que se utilizar do mandato para atos de corrupção ou improbidade administrativa (grifos nossos).

Caso a futura Mesa Diretora for levar adianta a discussão, há pelo menos três itens que poderiam levar a uma possível cassação dos vereadores detidos. E, nesse caso, o próprio Regimento estabelece os procedimentos de cassação. E o mais grave dele encontra-se em dois itens, que são a perda ou suspensão dos direitos políticos e também para os vereadores que não tomem posse nas condições da LOM: nesses casos, a cassação é de “ofício”, ou seja, “a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa”. Ou seja, sequer é necessária a aprovação em plenária, cabendo à Mesa tomar a decisão.

Em relação à quebra de decoro, o Regimento diz: “a perda do mandato será decidida pela Câmara por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa“.

No atual momento em que nos encontramos, temo três chapas concorrendo à presidência da Câmara: uma encabeçada por Josimar Campos, outra por Edivalder Cheiroso e a terceira por Querino François. É certo de que o futuro presidente será cobrado pelos eleitores para que tomem uma atitude nesse caso. E não me espantará se eu ver manifestações da população em busca da cassação dos mandatos dos vereadores detidos, mesmo que o caso ainda esteja em fase de inquérito e que haja um longo processo judicial pela frente.

De qualquer forma, o próximo presidente deverá ter que tomar uma decisão que será impopular de uma forma ou de outra: ou será impopular dentro do próprio Legislativo, ou será impopular com os eleitores. A sorte está lançada. Agora nos resta esperar para ver a manifestação dos três concorrentes para que possamos compreender como serão os próximos anos na Câmara de Frutal.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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