Análise do Editor: Suplentes dos vereadores detidos deverão ou não assumir no dia 1?

Desde o desdobramento da Operação Déjà Vu, muitas dúvidas ainda suscitam sobre como será o futuro da Câmara Municipal caso os vereadores detidos preventivamente não possam ser empossados no dia 1 de janeiro (informação essa que, conforme fontes, já teria sido oficializada pelo Judiciário à Câmara porque os detidos estariam com seus direitos políticos suspensos). Desta forma, sabe-se que, possivelmente, os suplentes deverão ser convocados para assumirem as vagas que ficarem em aberto no dia 1 de janeiro.

No entanto, ainda há muitas dúvidas sobre como e quando isso deve ocorrer. E uma consulta ao Regimento Interno do Legislativo ajuda a diminuir um pouco as dúvidas, mas não saná-las em sua totalidade devido a excepcionalidade dessa situação. Desta forma, vejamos o que diz sobre a posse dos eleitos no Regimento Interno: “Art. 5º O diplomado vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de não mais poder fazê-lo, salvo motivo justo aceito pela Câmara“.

Uma interpretação desse artigo aponta que, o candidato diplomado que não comparecer à sessão do dia 1 de janeiro, quando é instalada a legislatura, tem um prazo de até 15 dias para se apresentar e tomar posse. Só então poderá ser declarada a sua perda de mandato e consequente convocação do candidato suplente de sua coligação. Caso seja essa a interpretação a ser dada e, considerando que alguns dos detidos não consigam um habeas corpus ou algum outro artifício jurídico para que possam estar presentes no dia 1 de janeiro, possivelmente teremos apenas 8 vereadores eleitos sendo empossados logo no dia 1 e os demais até dia 16 ou a partir do dia 17 de janeiro.

A interpretação desse artigo afetará, também, de forma direta, a escolha da nova Mesa Diretor para o biênio 2017-2018. Isso porque, mesmo que os suplentes sejam empossados, na condição de “substitutos”, há um impedimento de que estes participem da Mesa Diretora. Isso está explícito no Artigo 57 do Regimento Interno, que diz, expressamente: “O suplente de vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa nem para o de presidente de Comissão“.

Diante do que diz a lei e da situação “extraordinária” vivida pelo Legislativo, poderíamos apontar que, no momento, existem apenas 8 nomes aptos a disputar a presidência do Legislativo: Zizi, Maíza, Ana Cláudia, Buno Augusto, Pedrinho do Gás, Professor Querino, Josimar e Edivalder Cheiroso. Considerando que a chapa completa deve ser composta de 5 nomes (presidente, dois vices-presidentes, dois secretários), é possível considerar que devemos ter chapa única para concorrer à presidência (apesar de um mesmo nome poder compor duas chapas diferentes, exceto para a vaga de presidente). E que com apenas 5 votos dos 8 efetivamente eleitos, teremos o novo presidente escolhido no dia 1 de janeiro. Em caso de falta de consenso, diz o Regimento Interno que o vereador mais votado das eleições (no caso, Bruno Augusto) continua interinamente como presidente até que se chegue a uma solução.

Vale lembrar que o prazo final para inscrição das chapas concorrentes expira-se amanhã, dia 21, às 17h.

Ou seja: há muito ainda o que se discutir, há muito ainda o que se falar. O fato é que o final de 2016 será tão ou mais movimentado politicamente do que foi o período eleitoral.

 

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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