Justiça Eleitoral indefere pedido de Reimar e mantém votos de Gleiva nas eleições
O juiz eleitoral de Frutal, André Ricardo Botasso, indeferiu o pedido feito pelo candidato a vereador, Reimar Rodrigues, contra a validação de votos recebidos pela vereadora Gleiva Ferreira de Melo e que culminaram com a consequente eleição de Ana Cláudia Marchi por “quoficiente eleitoral”, deixando de fora Reimar.
Inicialmente Gleiva havia concorrido as eleições sub judice, porém, em Belo Horizonte, ela conseguiu reverter sua impugnação e a contabilização de seus votos foi feita. Como as cadeiras da Câmara são divididas proporcional à votação de cada coligação de vereador, com o acréscimo dos votos de Gleiva a sua coligação conquistou mais uma cadeira na Câmara de Vereadores. Assim, Reimar, que terminou “eleito” no dia 2 de outubro, perdeu sua vaga para Ana Cláudia Marchi.
De acordo com a sentença do juiz eleitoral, como o caso de Gleiva já transitou até mesmo em segunda instância e não cabe mais recursos, não há de se fazer nova discussão do caso. Confira a íntegra da sentença abaixo:
“Trata-se de ação, com pedido de “antecipação dos efeitos da tutela” , ajuizada por Reimar Rodrigues Alvarenga, que visa à anulação dos votos recebidos por Gleiva Ferreira de Melo e, consequentemente, a não diplomação de Ana Cláudia Brito Marchi.
Juntou documentos (ff. 45/47).
Ouvido, o Órgão do Ministério Público com atribuições eleitorais opinou pelo indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito (f. 48v.).
Em cumprimento à determinação de f. 49, foi lavrada a certidão de f. 50.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, registro que, em princípio, haveria a necessidade de a parte autora proceder à emenda da inicial, haja vista que, apesar de mencionadas e terem contra si pretensão deduzida em juízo, Gleiva Ferreira de Melo e Ana Cláudia Brito Marchi não constaram do polo passivo da demanda.
Não obstante, não ordenarei tal medida, uma vez que, conforme se verá, a petição inicial será indeferida neste momento processual.
No presente caso, a parte autora, se valendo de situação já discutida em outro feito, pleiteia a anulação dos votos recebidos por Gleiva Ferreira de Melo e, consequentemente, a não diplomação de Ana Cláudia Brito Marchi.
Conforme consta da certidão juntada aos autos (f. 50), o eg. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, nos autos n. 226-20.2016.6.13.0116, deferiu o registro de candidatura de Gleiva Ferreira de Melo, por meio de decisão já transitada em julgado.
Deste modo, naquele feito, todas as circunstâncias a respeito da elegibilidade da candidata foram discutidas, estando, pois, acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Em outras palavras, a presente via é inadequada para, com base na causa de pedir invocada na inicial, se discutir a anulação dos votos obtidos pela candidata, sob pena de violação da coisa julgada, ainda que por via reflexa.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de interesse de agir (adequação), pelo que o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito é medida de rigor.
Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos dos arts. 15, 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito.
P.R.I.C.
Frutal, 17 de novembro de 2.016.
André Ricardo Botasso
Juiz Eleitoral”