Tribunal rejeita apelação de Ciça e mantém condenação por fraude e suspensão dos direitos políticos

cicacampanhaFoi julgado ontem, em Belo Horizonte (segunda instância) o recurso da ex-prefeita Ciça contra a condenação por fraude no Concurso Público realizado em sua gestão. Os desembargadores rejeitaram, por unanimidade de votos, a apelação feita por Ciça e, desta forma, salvo algum artifício jurídico, sua condenação está mantida. A única mudança no acórdão foi a correção do nome de um dos advogados que foi grafado errado no acórdão e agora foi corrigido. De resto, não houve mudança na sentença e assim a íntegra deverá ser publicada no próximo dia 23 de agosto.
A sentença do Tribunal de Justiça prevê, dentre tantas coisas, a suspensão dos direitos políticos de Ciça e a proibição de contratar ou receber qualquer verba que viesse do poder público, seja municipal, estadual ou federal.
A partir de agora, fica a pergunta: com a condenação, Ciça poderá se manter candidata? (Essa, apenas o Juiz Eleitoral vai poder nos responder). É certo que a decisão de hoje estará presente nas ações de impugnação de registro de candidatura que deverão aparecer nos próximos dias contra ela.
Saiba mais sobre a condenação que foi mantida em BH
À época, a sentença do juiz em Frutal foi implacável: “Evidente, pois, a ré Maria Cecília Marchi Borges praticou ato de improbidade administrativa no que tange à contratação da Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon para realização do concurso público em análise, devendo ser condenada às iras do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, conclui-se que também a Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon merece ser condenada na forma do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior. Isso porque concorreu diretamente para a prática do ato de improbidade por parte de Maria Cecília Marchi Borges, tendo participado do conluio fraudulento que culminou na anulação do concurso público. Além disso, a cooperativa foi diretamente beneficiada pelo recebimento das taxas de inscrições pagas pelos candidatos inscritos no concurso público. A condenação de Maria Cecília Marchi Borges e da Cooperativa de Serviços Profissionais Autônomos Unicon pela prática de atos de improbidade administrativa é, pois, medida que se impõe”.
Para justificar a suspensão dos direitos políticos, o juiz foi mais contundente em sua sentença: “A pena merece ser aplicada justamente para coibir qualquer outra tentativa futura de conluio fraudulento para lesar o erário, uma vez que estando com os direitos políticos suspensos, não poderão colocar seus nomes à disposição dos cidadãos para exercício de mandatos. Ademais é razoável a aplicação dessa penalidade, justamente porque seriam as requeridas pessoas ativas no cenário político desse cidade, e permitir que elas continuem a ter a capacidade eleitora passiva, mesmo diante dos atos de improbidade praticado seria um grande contrassenso, pois com novos mandatos políticos poderiam repetir atos improbos”.
Com essa condenação, Ciça já estaria inelegível. Porém, como é normal em todo processo, seus advogados recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça, ou seja, a segunda instância de julgamentos. A tese da defesa – pelo que ouvimos em rádio – é de que não houve enriquecimento ilícito da ex-prefeita e, portanto, não deveria ser condenada por improbidade. Já o Ministério Público também recorreu da sentença em primeira instância, pedindo agravamento da sentença, ou seja, que fosse mais severa devido aos danos provocados ao patrimônio público dos frutalenses.
Entenda o que foi julgado hoje: os embargos de declarações
No direito brasileiro, é o nome da peça processual (existindo um debate entre os processualistas a respeito de seu caráter recursivo ou não) interposta com a finalidade de pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acórdão (existindo um debate sobre o seu cabimento mesmo no caso de decisão interlocutória) que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado.Assim como é dada a denominação de apelação para o respectivo recurso no processo civil,é dada a denominação de embargos de declaração (sempre no plural, mesmo quando se tratar de uma única unidade) para a presente peça.
No Processo Penal Brasileiro, poderão ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, bem como das sentenças proferidas por juízes singulares quando houver ambiguidade, obscuridade ou omissão.
 

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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