O Município de Diogo Vasconcelos, na região da Estrada Real, próximo a Mariana, foi condenado a fazer a limpeza de uma área danificada e elaborar plano de recuperação para o local. O motivo da degradação foi o depósito de lixo na beira de uma estrada, que atingiu parte de uma propriedade particular.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a situação seja resolvida em um prazo de 12 meses, sob pena de multa diária no valor de R﹩ 250, limitada a R﹩ 5 mil.

O Ministério Público denunciou o município, afirmando que havia negligência e descaso do ente municipal em relação ao meio ambiente, pois estaria permitindo a transformação da área da estrada em um lixão. Na ação, requereu que o município adotasse as medidas necessárias para a total recuperação ambiental do local e pagasse indenização pelo dano causado.

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, Cirlaine Maria Guimarães, determinou que a recuperação da área fosse feita em 12 meses, sob pena de multa diária de R﹩ 250, limitada a R﹩ 5 mil, e que o município pagasse indenização de R﹩ 10 mil.

O município recorreu, alegando que, segundo o princípio do poluidor pagador, os potenciais custos atrelados à precaução, prevenção e a eventuais danos ao meio ambiente devem ser suportados por quem pratica a atividade causadora de poluição. Afirmou, ainda, que os descartes incorretos dos resíduos aconteceram sem qualquer conhecimento do ente municipal, gestores ou servidores.

Conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, houve degradação ambiental na área, com a disposição de resíduos sólidos oriundos de construção civil e material reciclável (papelão, plástico, lata de tinta) às margens de uma estrada vicinal.

A área do lixão se estende por aproximadamente 150 metros quadrados, a céu aberto, a menos de 20 metros de distância de um córrego. Além de estar localizado em área de preservação permanente, o depósito de lixo foi feito em propriedade particular.

Acórdão

Para o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ficou comprovado que a área está sendo utilizada para depósito de entulho. “Os danos específicos ao meio ambiente são evidentes e encontram-se devidamente comprovados nos autos pelo boletim de ocorrência, pela perícia judicial, assim como pelos levantamentos fotográficos”, pontuou.

O magistrado afirmou que, independentemente da existência de culpa, o município é obrigado a indenizar e/ou reparar o dano causado ao meio ambiente. No entanto, ressaltou que a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, visa à reparação do dano ambiental em primeiro lugar, somente impondo a indenização em dinheiro quando não houver condições para recuperação da área degradada.

“Como, na hipótese dos autos, é possível a restauração, esta é a providência ideal a ser determinada”, destacou o relator. Por meio da restauração “se atingirá o interesse indispensável e indisponível da sociedade em ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que não se substitui por pecúnia”.

O desembargador determinou que o Município de Diogo Vasconcelos proceda à limpeza da área danificada, conforme ordenou o juízo de primeira instância, mas excluiu da condenação o pagamento de indenização.

Leia o acórdão e consulte a movimentação processual .

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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