Judiciário determina seguimento de ação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu permissão para que um feito judicial extinto seja reativado. A ação pedia que uma menina possa ter registrado em seu documento o nome do padrasto, com quem ela convive desde bebê, junto com o nome do pai biológico. A decisão, que transitou em julgado no fim de agosto, é definitiva.

Em julho de 2019, quando a criança tinha 7 anos, a mãe ajuizou ação de retificação de registro civil, em nome dela, solicitando que na certidão de nascimento constasse também o companheiro, que vinha há anos exercendo a função de pai.

No entanto, em setembro do mesmo ano, com base no Provimento 83 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o processo foi extinto sem resolução de mérito. De acordo com a decisão, a norma do CNJ veda o reconhecimento da paternidade socioafetiva de menores de 12 anos, não havendo, no caso, o interesse de agir.

A mãe recorreu, afirmando que o pedido de reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva do padrasto, feito com anuência dela, foi negado pelo cartório, razão pela qual foi preciso procurar o Poder Judiciário.

A família argumentou que o Provimento 83/2019 do CNJ não proíbe o reconhecimento da paternidade socioafetiva do menor de 12 anos, apenas estabelece que isso não pode se dar pela via extrajudicial.

Segundo eles, o padrasto mantém vínculo de afeto e status de pai desde que a criança tem meses de idade, pois a menina nunca teve contato com o genitor biológico, embora o nome dele figure no assento de nascimento.

Diante disso, a mãe requereu a cassação da sentença com o prosseguimento do feito e o julgamento do mérito da ação, solicitação que recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça.

Relator do acórdão, o desembargador Raimundo Messias Júnior, da 2ª Câmara Cível do TJMG, deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito na 1ª Instância, e foi acompanhado pelos colegas, desembargadores Maria Inês Souza e Habib Felippe Jabour.

De acordo com o magistrado, a limitação etária para o reconhecimento da paternidade pela via extrajudicial busca resguardar os direitos daqueles que são mais vulneráveis, em razão da tenra idade, contra eventual conduta violadora das regras da adoção ou que seja motivada por interesses meramente patrimoniais.

Mas, no caso concreto, não havia dúvida da existência do interesse de agir, pois o regramento do CNJ restringia o procedimento ao âmbito judicial. “Nesse contexto, demonstrada a necessidade e utilidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais para a análise do pedido inicial, deve ser cassada a sentença”, concluiu.

Por se tratar de processo envolvendo infância e juventude, a numeração não será divulgada.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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