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Pesquisa = pesadelo: mais uma derrota

Outra derrota para a Coligação O Desenvolvimento de Frutal em Boas Mãos, do candidato a prefeito do PSC. O medo de ver uma pesquisa divulgada levou-os a recorrer, em segunda instância, para que uma pesquisa não fosse publicada em Frutal.

Mais uma vez a justiça entendeu que não há fundamentos necessários na alegação da coligação e, lá em Belo Horizonte, os desembargadores mantiveram o registro da pesquisa, que pode ser publicada a qualquer momento a partir de agora.

Pelo visto, o pesadelo só está aumentando para quem está com tanto empenho em evitar que pesquisas cheguem ao conhecimento dos eleitores.

Abaixo, a decisão para apreciação dos leitores.

 

DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar com pedido de efeito suspensivo ativo proposta pela Coligação o Desenvolvimento de Frutal em Boas Mãos, em face de Pedro Nery Neto ME e PEG – Parâmetro e Editora Gráfica, com pedido de sobrestamento da divulgação da pesquisa eleitoral.
Alega a requerente que a pesquisa eleitoral elaborada pelos requeridos é irregular, uma vez que não foram observados os parâmetros previstos no art. 1º da Resolução do TSE nº 23.364/2011, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido.
Pede, ao final, que seja concedido o efeito suspensivo ativo à cautelar até o seu julgamento definitivo.
É o sucinto relatório.

PASSO A DECIDIR
Compulsando os autos, não vislumbro, em cognição sumária, a existência de fumus boni iuris a autorizar o exercício do poder geral de cautela por este Relator.
Na fundamentação do pedido de liminar, o requerente argumenta que a pesquisa eleitoral protocolada na Justiça Eleitoral sob o nº MG-00653/2012, apresenta vícios que a tornam irregular, uma vez que não foram observados alguns parâmetros previstos no art. 1º da Resolução nº 23.364/2011.

Analisando-se os dois fundamentos trazidos pela requerente, verifica-se que não tem razão.
O fato de a empresa Pedro Nery Neto – ME não estar registrada no CONRE, Conselho Regional de Estatística no Estado de Minas Gerais, não é óbice à divulgação da pesquisa eleitoral, uma vez que não há essa obrigatoriedade na Lei n. 9.504/97, sendo certo que a exigência legal é que haja profissional inscrito no Conselho, o que foi cumprido, conforme testifica a decisão recorrida.
Quanto à alegação de ausência no plano amostral de indicação correta dos indicadores relativos a escolaridade, tem-se que a classificação no formulário de: `primário, ginásio, colegial ou superior” e não “ensino fundamental e superior, como prevê a lei, é irrelevante para o entendimento pelo eleitor do conteúdo da pesquisa.

Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo pretendido pela requerente.
Comunique-se ao MM. Juiz Eleitoral da 116ª Zona Eleitoral de Frutal.
Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo de 48 horas.
Abra-se vista ao Procurador Regional Eleitoral.
P. I.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2012.

Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz – Relator

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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