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Duas pesquisas impugnadas

Já não bastasse uma pesquisa da Bahia ter sido proibida de circular em Frutal por suspeitas de fraude, a empresa Sinfor, responsável pela campanha do candidato do PSC, também teve uma pesquisa impugnada em Frutal. A pesquisa, realizada no dia 16 de setembro, apresentou erros suficientes para o juiz eleitoral impedir sua publicação, como se vê no despacho abaixo:

Representação nº 702-97.2012.6.13.0116 Vistos, etc. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação “Por Amor a Frutal” em face de Sinfor – Consultoria e Pesquisa Rio Preto Ltda e Mauri José Alves, candidato ao cargo de Prefeito, na qual a autora impugna o registro de pesquisa realizada pela primeira representada por encomenda do segundo, protocolo nº MG-00502/2012, de 14/09/2012. Sustenta a requerente, em suma, que não foi atendido requisito essencial para a legalidade e legitimidade da pesquisa, eis que não foi corretamente indicado o plano amostral e as ponderações quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados. Requer, liminarmente, que se determine aos representados o sobrestamento da divulgação da pesquisa eleitoral em questão. É o sucinto relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que na documentação relativa ao registro da pesquisa efetivamente não há clara indicação do plano amostral, bem como a ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados. Tais informações são requisitos do registro, previstos no inciso IV do art. 33 da Lei nº 9.504/97, devendo nele constar de maneira clara e precisa. Logo, tenho como relevante o fundamento da medida invocada, pois é evidente a inobservância da norma citada. Tendo em vista que as informações omitidas são essenciais para o controle sobre a correção e confiabilidade da pesquisa eleitoral, resta clara a possibilidade de prejuízo irreparável. Nesse sentido, estão presentes os pressupostos para concessão da liminar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar aos representados, com fulcro no art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.364/2011, a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa registrada sob nº MG-00502/2012. Notifiquem-se os representados para apresentação de defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo para defesa, dê-se vista ao MPE para manifestação em 24 (vinte e quatro) horas. Frutal, 18 de setembro de 2012. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz Eleitoral

Ao que parece, houve uma defesa apresentada contestando a impugnação. Mas, por enquanto, a empresa não pode divulgar esse resultado.

Em tempo: ainda ontem, conforme uma pessoa que esteve no comício do PSC no bairro Santos Dummont, foi dito no palanque do candidato que eles estariam liderando as pesquisas. Será que o resultado é esse, cheio de erros de amostragem?

Quem quiser acompanhar o caso, basta clicar aqui: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=629811

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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