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Justiça arquiva ações de impugnação contra TH

A Justiça Eleitoral arquivou há instantes as três ações de impugnação contra a candidatura de Toninho Heitor, protocoladas pela irmã da prefeita de Frutal, Ana Cláudia Marchi.

O Juiz eleitoral destacou que as três ações não tinham fundamentos legais, sendo que frisou que : ” Não foi reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público” na ação de improbidade o que, nas palavras de Toninho, demonstram o respeito com que sempre tratou o patrimônio público.

Em relação à ação afirmando que ele não se desincompatibilizou da FESF, a justiça eleitoral afirmou que essa ação não era necessária, uma vez que TH jamais exerceu função executiva.

Por fim, na ação em que afirmava que Toninho é o arquiteto de projetos do Hidroex, o próprio juiz destacou que a autora da ação em momento algum demonstrou que Toninho tinha algum contrato ou exercia função junto ao Hidroex. Assim, Toninho está totalmente apto a continuar a sua caminhada nas eleições de 2012.

Confira a íntegra da sentença das três ações:

Vistos, etc.
Tratam-se de pedidos de registro de candidatura de ANTÔNIO HEITOR DE QUEIROZ, para concorrer ao cargo de Prefeito, e de EDGARD LUIZ MENDONÇA, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, ambos sob o número 14, compondo a chapa majoritária da Coligação POR AMOR A FRUTAL, no Município de FRUTAL.
Publicado o edital, o Partido Trabalhista Nacional – PTN, do Município de Frutal, no prazo legal, ajuizou três ações de impugnação de registro de candidatura em face de Antônio Heitor de Queiroz, candidato a prefeito.
Na primeira delas, petição de fls. 130/143, o impugnante alega que o impugnado, em razão de atribuições inerentes ao cargo de Prefeito Municipal de Frutal, foi condenado por ato de improbidade administrativa, por não haver aplicado verbas provenientes de convênios bem como prestado as respectivas contas, gerando graves prejuízos, conforme acórdão nº 1.0271.06.046005-9/002(1), proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 03/02/2011.
Aduz, resumidamente, que a referida decisão deixou claro haver restado caracterizada a prática de ato doloso de improbidade, pelo ora impugnado, nos termos do art. 11, incisos II e VI, da Lei nº 8.429/92. Sustenta que, em razão da referida condenação, bem como em razão de responder a processo criminal e a várias ações por improbidade, o impugnado é inelegível, requerendo o indeferimento do registro eis que presente a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “l”, da LC 64/90. Documentos às fls. 146/172.
Em outra ação (fls. 174/180), afirma o impugnante que o candidato a Prefeito é membro efetivo da Assembleia Geral que administra a Fundação Educacional de Ensino Superior de Frutal – FESF, fundação esta mantida com recursos públicos, não tendo se desincompatibilizado da referida função nos quatro meses anteriores ao pleito. Requereu o indeferimento do registro, tendo com fulcro no art. 1º, inciso II, item 9, c.c o inciso IV, alínea “a”, da LC 64/90. Instruindo, vieram os documentos de fls. 183/201.
Na terceira ação proposta (fls. 205/213), assinalou-se que o impugnado Antônio Heitor de Queiroz, na condição de arquiteto, projetou e executou projeto de arquitetura do complexo de laboratórios e alojamentos para estudantes da Cidade das Águas, em Frutal, revelando, conforme matérias divulgadas em veículos de comunicação locais, continuar na condução dos referidos trabalhos.
Sustenta que o impugnado, na condição de prestador de serviços de arquitetura para o Governo do Estado, cujo contrato não se enquadraria na definição de “contrato uniforme”, não se desincompatibilizou, afrontando o disposto no art. 1º, inciso II, alínea “i”, da LC nº 64/90, incidindo em inconteste inelegibilidade. Acompanharam a referida ação os documentos de fls. 216/223.
Notificado na pessoa de sua advogada (fls. 224/228), o impugnado apresentou contestações (fls. 231/238, 263/269 e 272/277), juntou documentos relativos à matéria objeto da primeira ação (fls. 240/261), e arrolou testemunhas dos fatos pertinentes à segunda.
Dispensada a produção de prova oral, foi determinada a realização de diligência junto à FESF (f. 279), a qual atendeu à requisição de informações, conforme ofício juntado à f. 282.
Em suas alegações finais, impugnante (fls. 287/295, 297/309 e 311/318) e impugnado (fls. 320/325) reiteraram os termos de suas respectivas ações e contestações.

Às fls. 327/328, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência das impugnações.
Quanto ao processo de registro do candidato a vice-prefeito, autos nº 515-89.2012.6.13.0116 (apenso), não houve impugnação. Verificadas omissões em sua documentação, foi feita a intimação prevista no art. 32 da Resolução TSE nº 23.373/2011, tendo sido sanadas tais falhas no prazo regulamentar.
No mais, foram juntados, por ambos os candidatos, os documentos exigidos pela legislação em vigor.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, cabe ressaltar que não foram arguidas preliminares em relação a qualquer das ações ajuizadas, encontrando-se o processo em perfeita ordem formal.
Por conseguinte, passo à análise separada do mérito de cada uma das impugnações.

1. Da AIRC fundada em condenação por improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/90)
Dispõe a alínea “l” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 serem inelegíveis para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Do dispositivo transcrito, extrai-se que não é qualquer condenação por ato de improbidade administrativa que caracteriza a referida causa de inelegibilidade, mas aquela que, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, tenha por fundamento a prática de ato doloso de que haja resultado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Necessária, ainda, a imposição cumulada da sanção de suspensão de direitos políticos.
Assim, tem-se que, para gerar inelegibilidade do ímprobo, a decisão deve capitular o ato de improbidade em um dos incisos dos artigos 9º ou 10 da Lei nº 8.429/92, dispositivos estes que albergam, respectivamente, atos que importam enriquecimento ilícito e atos que causam lesão ao erário.
No caso em exame, nenhuma controvérsia houve quanto ao fato do impugnado Antônio Heitor de Queiroz haver sido condenado por órgão judicial colegiado, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, conforme Acórdão nº 1.0271.06.046005-9/002(1) proferido em 03/02/2011 pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ocorre, todavia, que referida condenação não reúne todos os requisitos, antes mencionados, caracterizadores da causa de inelegibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/90.
Com efeito, os atos de improbidade pelos quais foi condenado o ora impugnado foram capitulados no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual contempla hipóteses de simples violação de princípios da Administração Pública. Não foi reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Ademais, o impugnado não teve seus direitos políticos suspensos, tal qual exigido na Lei das Inelegibilidades.
Em que pesem as ponderáveis considerações feitas pelo impugnante acerca dos desejáveis atributos pessoais a serem exigidos pelos postulantes a mandatos eletivos, bem como o acerto da afirmação de que certas violações de princípios são tão ou mais graves do que atos que implicam enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, temos que tais considerações só servem a orientar a atividade do legislador, no sentido de promover alterações legislativas que reflitam os anseios da sociedade.
Não compete ao Poder Judiciário, mediante interpretação extensiva, alargar as hipóteses constitucionais e legais de inelegibilidade, posto constituir princípio básico de hermenêutica a ideia de que normas restritivas de direito devem ser interpretadas estritamente.
Diante de tais considerações, resta claro que a referida ação não pode ser acolhida.

2. Da AIRC fundada na ausência de desincompatibilização de função exercida na FESF (item 9 do inciso II c.c alínea “a” do inciso IV do art. 1º da LC 64/90)
Na segunda ação ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional de Frutal em face do impugnado, afirma-se que este incidiu na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea “a”, item 9, c.c o inciso IV, alínea a, da LC nº 64/90, haja vista não haver se desincompatibilizado, embora membro efetivo da Assembleia Geral que administra fundação mantida por recursos públicos, in casu, a Fundação Educacional de Ensino Superior de Frutal – FESF.
Do mencionado art. 1º, inciso II, alínea “a”, item 9, c.c o inciso IV, alínea a da LC nº 64/90, decorre a inelegibilidade de presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público, que, candidatos ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, não se tenham afastado definitivamente do exercício das referidas funções até quatro meses antes do respectivo pleito.
Em relação a tal causa de inelegibilidade, constata-se igualmente não estar configurada no presente caso.
Primeiramente, restou comprovado, mediante documento juntado à f. 282, que Antônio Heitor de Queiroz, embora membro da Assembleia Geral da referida fundação, nunca exerceu nesta a função de presidente, diretor ou superintendente.
Vale ressaltar aqui, tal como feito em relação à primeira ação, a impossibilidade de conferir interpretação extensiva ao mencionado preceito legal para abranger situações não contidas nos estritos termos da causa de inelegibilidade em questão.
Por outro lado, ainda que se possa reconhecer a referida causa de inelegibilidade em relação a funções não designadas exatamente com as expressões utilizadas no texto da lei, mister que seu conteúdo material corresponda a atribuições executivas, cujo desempenho possa conferir de algum modo posição privilegiada ao titular em detrimento dos demais candidatos.
Não é o que se verifica nos autos. Com efeito, não foi produzida pelo impugnante qualquer prova de que o impugnado tenha desempenhado efetivamente, senão os cargos mencionados na lei, função característica ou típica destes.
Embora comprovado que o impugnado, membro da Assembleia Geral da FESF, não requereu afastamento do referido órgão, não vislumbramos fosse tal providência necessária.
Isto porque, embora a referida assembleia seja designada como órgão de administração pela legislação municipal que rege a FESF (fls. 185/193), trata-se essencialmente de órgão colegiado deliberativo e de funcionamento ocasional, muito semelhante a uma assembleia geral de sociedade anônima, sem qualquer função executiva, conforme se verifica pela leitura dos artigos 15, § 2º, e 16 da Lei Municipal nº 5.031/2004, sua lei instituidora.
Veja-se que este mesmo diploma legal prevê as figuras do presidente e vice-presidente da fundação, acumulando idênticas funções no órgão designado “Conselho Curador”, funções estas executivas e em relação às quais se poderia cogitar a incidência da causa de inelegibilidade imputada, mas que, conforme já consignado, não são ocupadas pelo candidato a Prefeito.
Nesse sentido, igualmente não prospera a pretensão autoral.

3. Da AIRC fundada na existência de contrato com o Poder Público (alínea “i” do inciso II c.c inciso IV do art. 1º da LC 64/90)
Com relação à terceira e última ação de impugnação de registro, entende o impugnante que o impugnado incide na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “i” do inciso II do art. 1º da Lei de Inelegibilidades, na qual se estabelece serem inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente:
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
Esclareça-se que, no caso presente, tratando-se candidatura para o cargo de Prefeito, referido prazo seria de quatro meses, por força da norma de extensão contida na alínea “a” do inciso IV do art. 1º da mesma lei complementar.
Baseia-se o autor em matérias jornalísticas publicadas nos semanários frutalenses “Jornal de Frutal” e “Jornal Pontal” (fls. 216 e 217), ambas as edições do dia 25 de maio de 2012, bem como em degravação de entrevista concedida pelo candidato à “Rádio 102,9 FM” de Frutal no dia 21/06/2012 (fls. 219/221), nas quais se faz referência à atuação do candidato, na condição de arquiteto, em projeto de construção de laboratórios e alojamentos estudantis da “Cidade das Águas”.
Trata-se, a chamada “Cidade das Águas”, de complexo arquitetônico ou condomínio temático de instituições de ensino superior e de pesquisa de desenvolvimento em águas, localizado no Município de Frutal, que reúne as sedes de entidades públicas, especialmente estaduais, como a UEMG e a Fundação UNESCO-Hidroex.
Pois bem. A partir da mencionada referência à participação do impugnado em tal projeto, sugere o impugnante a existência de contrato de prestação de serviço do candidato, ainda que verbal, junto ao Governo do Estado.
Cumpre reconhecer, no entanto, a insuficiência dos elementos de prova carreados aos autos. Isto porque, além dos documentos antes mencionados, nada consta nos autos que leve a conclusão da efetiva existência de contrato de prestação de serviços junto a entidade ou órgão público estadual, que pudesse levar à inelegibilidade imputada.
A declaração de inelegibilidade depende de prova inequívoca, sendo impossível ao juiz basear-se em presunções. Não tendo o impugnado se desincumbido do ônus de provar ou, ao menos, indicar meios aptos à prova de suas alegações, desfecho outro não poderá ter sua ação que não a improcedência. Anote-se ser de todo inatendível, eis que operada a preclusão, o pedido de diligências formulado em sede de alegações finais.
Por fim, salienta-se que o impugnante, na própria descrição dos fatos, sequer atribuiu ao impugnado o exercício de qualquer das funções enumeradas no dispositivo em questão, tampouco apontou em qual empresa ou pessoa jurídica seriam elas exercidas. De maneira que nem mesmo no plano meramente argumentativo se pode cogitar configurada a inelegibilidade arguida.

III – DISPOSITIVO
Diante dos fundamentos acima expostos:
a) JULGO IMPROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura proposta pelo Partido Trabalhista Nacional contra Antônio Heitor de Queiroz, na qual se atribui a este a inelegibilidade prevista do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/90;
b) JULGO IMPROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura proposta pelo Partido Trabalhista Nacional contra Antônio Heitor de Queiroz, na qual se atribui a este a inelegibilidade decorrente do item 9 do inciso II c.c alínea “a” do inciso IV do art. 1º da LC 64/90;
c) JULGO IMPROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura proposta pelo Partido Trabalhista Nacional contra Antônio Heitor de Queiroz, na qual se atribui a este a inelegibilidade decorrente da alínea “i” do inciso II c.c inciso IV do art. 1º da LC 64/90.
Em consequência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANTONIO HEITOR DE QUEIROZ, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 14, com a seguinte opção de nome: TONINHO HEITOR.
DEFIRO, igualmente, o pedido de registro de candidatura de EDGARD LUIZ MENDONÇA, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, sob o número 14, com a seguinte opção de nome: DR EDGARD LUIZ MENDONCA.
J. cópia aos autos do processo em apenso.
Registre-se. Publique-se.
Transitada em julgado e efetuadas as anotações e registros de praxe, arquivem-se.
Frutal, 02 de Agosto de 2012.

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STEFANO RENATO RAYMUNDO
Juiz da 116ª Zona Eleitoral

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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