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Entenda, passo a passo, a decisão do TRE-MG

Entenda, passo a passo, toda a questão envolvendo o PSC em Frutal de acordo com o advogado de André Catuta:
1. A Comissão Provisória do PSC de Frutal, venceu sua vigência no dia 11 de junho, sendo nomeada, pela Executiva Estadual uma nova Comissão Provisória na data de 12 de junho, sob a presidência do Sr. André Catuta, que aceitou o convite para dirigir o partido no âmbito municipal, e desenvolver um trabalho regional.
2. No mesmo dia 12 de junho, a nova Comissão Provisória, legitimamente constituída pela Executiva Estadual, reuniu-se e deliberou convocando a convenção do Partido para o dia 20 de junho às 9:00h, seguindo rigorosamente as exigências estatutárias do PSC, que exige o prazo de 08 dias para convocação de convenção, podendo ser o edital de convocação encaminhado, com aviso de recebimento para todos os convencionais, dispensando assim, o ato de publicação. Como os convencionais, no caso de Frutal, por expressa previsão do Estatuto do PSC são os membros da Comissão Provisória, todos os convencionais estiveram presentes na reunião do dia 12 de junho e saíram dela convocados para a Convenção, dispensando assim, o ato de publicação.
3. No mesmo dia 20, após a realização da Convenção do PSC às 9h da manhã, às 11:45, foi protocolado no Cartório Eleitoral as atas, do dia 12 e do dia 20 ( ata da Convenção). Na ata da Convenção do dia 20, o PSC deliberou que iria realizar coligação majoritária com o PTB e proporcional com o PMDB, procedendo inclusive na escolha de candidato a vereador. Nesse mesmo dia 20, minutos antes de iniciar a Convenção, foi consultado o site do TRE e do partido, onde em ambos, constava a composição da Comissão Provisória presidida pelo Sr. André. Não houve nenhuma notificação do partido, até o momento de protocolar as atas no Cartório Eleitoral, informando qualquer alteração na composição da Comissão Provisória. Isso tudo está devidamente certificado.
4. Ocorre, que no dia 20, após a realização da Convenção do PSC e do registro das atas no Cartório Eleitoral, o Sr. André, às 18:55h, foi surpreendido com uma citação de uma liminar concedida em ação cautelar ajuizada na Justiça Eleitoral de Frutal, pelo Sr. Mauri Alves. Nessa ação cautelar, o Sr. Mauri Alves admite, e torna fato incontroverso, que o Sr. André esteve legitimamente na presidência do PSC de Frutal a partir do dia 12/06, por ato da Executiva Estadual. Admite ainda, a necessidade de ampla defesa e contraditório para se proceder em qualquer alteração na Comissão Provisória. Esses fatos são relevantes porque:
a) A alteração da Comissão Provisória para conduzir à presidência o Sr. André, não foi procedida de ampla defesa e contraditório, contudo, tratava-se de final de vigência da Comissão anterior. Ainda assim, não houve qualquer questionamento administrativo ou judicial da Comissão anterior. Agora, nessa nova alteração, já com a Convenção realizada, torna-se impossível admitir a ausência de ampla defesa e contraditório, confessadamente necessária, pelo próprio Mauri Alves.
b) A Ação Cautelar movida pelo Sr. Mauri, admite a regularidade da presidência do Sr. André no dia 12/06, tornando totalmente inválida a convocação para convenção realizada no dia 13/06, pelo próprio Sr. Mauri Alves, quando o mesmo não era presidente, e mais, que tinha ciência dessa fato, tanto que admite e relata na Ação Cautelar.
5. Após a citação recebida, o Sr. André acionou seus advogados, que recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral, e no Recurso Eleitoral 43.233 ( Agravo de Instrumento), foi concedida medida liminar na data de 22/06, suspendendo a decisão do Juiz Eleitoral de Frutal e confirmando a legitimidade dos atos praticados pela Comissão Provisória presidia pelo Sr. André.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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