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Decisão do TRE-MG reconhece convenção do PSC

Como postei há alguns instantes, decisão do TRE-MG reconheceu a convenção partidária do PSC realizada por André Catuta.

De acordo com a decisão, já publicada no site do TRE-MG, a convenção foi realizada no dia 20 de junho e André estava em pleno exercício da presidência do partido e, portanto, seus atos todos estão válidos.

O que altera com essa decisão? De acordo com o que está relatado no despacho do TRE, o PSC já está coligado com outro partido nas eleições para prefeito e, portanto, não teria candidato para esse cargo. Como eu disse, “o pau vai comer”.

A decisão é assinada pelo desembargado Flávio Couto Bernardes, que pede ciência imediata à Justiça Eleitoral em Frutal. Para quem quiser conhecer a íntegra da decisão, posto ela abaixo.

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Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por André Luiz dos Santos Catuta, em face da decisão liminar proferida pelo MM. Juiz da 116ª Zona Eleitoral de Frutal – na ação cautelar nº 199-76.2012, suspendendo os efeitos de eventual convocação para realização de convenções para escolha de candidatos e demais deliberações sobre as eleições municipais de 2012 feitas pelo agravante, bem como determinando que ele se abstenha de praticar qualquer ato em nome do órgão municipal do PSC naquele município.

O agravante narra que passou a exercer a Presidência da Comissão Provisória do PSC em 12/06/2012, ficando decidido que a convenção para discutir sobre as eleições municipais de 2012 seria realizada no dia 20 de junho de 2012. Naquela oportunidade deliberou-se pela aprovação de coligação com o PTB e demais partidos para a eleição majoritária, bem como aprovada a coligação com o PMDB e outros partidos para a proporcional.

Na sequência, informa que protocolizou, naquele mesmo dia 20, petição dirigida ao MM. Juiz eleitoral requerendo a juntada e registro da ata da reunião que tratou sobre a nova comissão provisória, bem como ata da convenção partidária referente às eleições municipais de 2012.

Explica que, no final daquele mesmo dia 20 de junho, foi surpreendido pela informação de que houve dissolução da comissão provisória por ele presidida com constituição de uma nova comissão naquela data.

Suscita a ilegitimidade do agravado para figurar no pólo passivo da cautelar, eis que a ação fora ajuizada em face da pessoa física do Sr. André e não em face do órgão de direção municipal do PSC, em Frutal.

Destaca que no momento da convenção a comissão provisória presidida pelo agravante contava como regular no site do TSE e no site do próprio PSC Estadual.

Acrescenta que as convenções dos partidos com que o PSC se coligou nas eleições majoritárias e proporcionais estão marcadas para o dia 24/06/2012 (domingo), sendo certo que, caso não sejam sobrestados os efeitos da liminar, será instaurada total insegurança entre os partidos no processo eleitoral.

Tece demais considerações e pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar os efeitos da liminar deferida pelo juízo de Frutal.

No mérito requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reconhecer como válidos todos os atos partidários realizados na presidência do agravante – fls. 02-14.

Juntada da decisão agravada – fls. 43-45.

Procuração – fl. 16.

Certidão de intimação da decisão agravada – fl. 48.

Certidão da Comissão executiva – fl. 50.

 

É, no necessário, o relatório.

Decido.

O agravo é tempestivo (o agravante foi intimado pessoalmente da decisão no dia 20 de junho de 2012 e interpôs o recurso em 22.06.2012), próprio e instruído com os documentos indispensáveis elencados no art. 525 do CPC. Portanto, dele conheço.

O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar os efeitos da liminar deferida pelo juízo de Frutal na Ação Cautelar nº 199-76.2012.6.13.0116.

Há muito pacificou o entendimento de que para a concessão de aludida medida deve haver a presença simultânea da aparência do bom direito e do perigo da demora. É relevante obtemperar, com relação ao primeiro requisito, que, em meu entendimento, a possibilidade jurídica do pedido é elemento suficiente a revelar seu preenchimento. Ressalvado meu ponto de vista, aprecio ambos os requisitos.

O periculum in mora mostra-se evidente, diante da circunstância de que as convenções dos partidos com que o PSC pretende se coligar nas eleições majoritárias e proporcionais estão marcadas para o dia 24/06/2012 (domingo próximo).

Quanto ao fumus boni iuris, entendo haver nos autos elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo.

Vejamos.

Primo ictu oculi, verifico à fl. 50 – que na manhã do dia 20 de junho de 2012, precisamente às 08:34 horas, data em que houve a convenção para deliberar sobre as eleições municipais de 2012, a Comissão Executiva presidida pelo agravante encontrava-se regular. Assim, em princípio, tenho como válidos os atos por ela praticados.

Por oportuno, colaciono jurisprudência deste Tribunal sobre o tema:

RE-RCand N. 2.760 326ª Zona Eleitoral, de Uberaba Recorrentes: Rodolfo Luciano Cecílio, Presidente do Diretório Municipal do PDT; Comissão Provisória Municipal do Partido da Mobilização Nacional – PMN Recorridos: Partido Democrático Trabalhista – PDT, pela Comissão Provisória, Partido da Mobilização Nacional – PMN, pela Comissão Provisória Relator: Juiz Antônio Romanelli ACÓRDÃO N. 3.341/2008 Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Exclusão de partido. Pedido de efeito suspensivo ao recurso. Indeferido. A decisão de dissolução do Diretório Municipal pelo Regional não tem o condão de invalidar os atos regularmente praticados até então, in casu, as convenções partidárias ocorridas. Inteligência do art. 2º, da Resolução n. 22.717/2008/TSE. Validade dos Diretórios, como também validade das deliberações nas respectivas convenções em que restaram definidas a integração do PDT e do PMN Municipais na coligação majoritária. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em dar provimento ao recurso, nos termos da exposição e dos votos que integram esta decisão. Belo Horizonte, 4 de setembro de 2008.

(RE 3341/2008, Relator: JUIZ ANTÔNIO ROMANELLI, publicado em sessão em 04/09/2008)

Com estas considerações, defiro o pedido para sobrestar os efeitos da liminar deferida pelo juízo de Frutal na Ação Cautelar nº 199-76.2012.6.13.0116.

Comunique-se à 116ª Zona Eleitoral de Frutal, com urgência.

Após, remetam-se os autos ao douto PRE, para manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

P.I.

Belo Horizonte, 22 de junho de 2012.

Juiz Flávio Couto Bernardes

Relator

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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