Eleições municipais x rede social: a lei permite fazer enquete sobre possíveis candidatos?

Em 2020 teremos eleições municipais e a corrida às urnas já começou. Nos bastidores, partidos e pré-candidatos se organizam antes da oficialização necessária para concorrer no pleito deste ano. As redes sociais se transformam em ferramentas para sondagem de opinião e discussão política. Você já viu alguma “enquete” questionando quais são os candidatos favoritos dos eleitores? Afinal, essa prática é legal?

Essas enquetes em Facebook, Instagram ou qualquer outra rede social são diferentes das pesquisas eleitoras de opinião pública, onde o realizador é obrigado a registrar inúmeras informações no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). O Tribunal Superior Eleitoral dispõe da resolução Nº 23.600, de 12 de dezembro 2019, que esclarece o que é necessário para que uma pesquisa se torne judicialmente legal.

Entre as demandas da pesquisa estão: encaminhar a metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e entre outros.

Sondagem

A sondagem em redes sociais, feita por meio de enquetes, do tipo “em quem você pretende votar?”, é um assunto recente até mesmo para os tribunais regionais. Não há, até o momento, uma legislação específica sobre o assunto.

O Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Uberaba, Diógenes Sene, explica melhor a questão. “Na verdade, não há uma definição sobre isso por ser uma coisa nova. Nas redes sociais o que a lei de fato fala é que essas pesquisas não têm valor algum. Para que tenha validade jurídica ela tem que ser contratada, tudo conforme manda a legislação eleitoral”, afirma o advogado.

Sene também pontua que, por não ter valor e por serem consultas esparsas, é preciso analisar cada caso. Exemplo: é um pré-candidato que está fazendo em benefício próprio e não está havendo cobrança? É algo feito de maneira genérica, aberta? “Não vejo maiores impedimentos para que isso seja feito. A não ser que haja prejuízo comprovado a alguém”, explica. Porém, ainda assim, Sene explica que é necessário verificar o tema com atenção.

“Estou inclusive fazendo um estudo sobre a questão, justamente porque já me perguntaram sobre isso e, como o Tribunal Regional ainda não se posicionou, não é possível responder com exatidão. Mas no primeiro momento não vejo problema”, opina.

“Não há nenhum impedimento até agora porque a pesquisa não está direcionada para A, B ou C, por isso, como se diz, essa é a curva que encontram para fazer algo e não se comprometerem”, finaliza o especialista.

Eleições 2018

Em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que as sondagens e enquetes nos meios digitais estavam proibidas a partir de julho, com base na Resolução TSE nº 23.549/2017, que entende como enquete ou sondagem “a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas” na própria norma. Ou seja, são levantamentos que não atendem a requisitos formais e a rigores científicos.

Até as eleições municipais de 2012, as enquetes e sondagens podiam ser realizadas, desde que sua divulgação estivesse condicionada à informação clara de que se tratava de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostragem científica, segundo explica o TSE. A mudança advinda da Lei n° 12.891/2013, quando da inclusão do parágrafo 5º do artigo 33 na Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), fica proibida, a partir daquela data, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral durante o período de campanha.

Pela Resolução TSE nº 23.549/2017, esse tipo de levantamento deve ser punido com o pagamento de multa prevista no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral.

No entendimento da Justiça Eleitoral, em 2018, as pesquisas sobre as eleições daquele ano estavam permitidas desde o dia 1º de janeiro, desde que cadastradas junto ao tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação.

Fonte: Raiane Duarte / Jornal da Manhã

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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