Comércio pode abrir durante feriado?

Durante essa manhã o Blog recebeu diversas mensagens de pessoas dizendo que teriam ouvido de comerciantes que o Feriado do dia 20 de novembro não seria seguido, e que as portas abririam normalmente. Desta forma, procuramos a legislação sobre o assunto para tentar entender como se dá esse processo. Curiosamente, a lei que regulamenta essa situação foi sancionada em 2007 pelo então vice-presidente do Congresso Nacional, o deputado federal Narcio Rodrigues. (veja a lei ao final do Post)

Segundo a lei, o comércio só pode funcionar aos domingos e feriados se houver convenção coletiva entre comerciantes e comerciários, obedecendo as disposições das lei municipais. Em Frutal não há leis específicas que regulamentem o funcionamento do comércio em razão de feriados e, tampouco, até onde sabemos, existem convenções coletivas firmadas entre os comerciantes e representantes dos comerciários. 

Com a reforma trabalhista aprovada, há uma brecha para se tentar resolver o problema: acordos individuais entre o comerciante e comerciário para compensação de horas. Assim, se o empregado trabalha no feriado, ganha o direito de folgar em outro dia. Por exemplo: se um funcionário trabalhar na terça, pode exigir que sua folga se dê na sexta. Ou, então, pode receber dobrado o dia de trabalho. Mas, claro, tudo sempre previamente acordado e registrado.

Possivelmente agora, cientes que o feriado do dia 20 de novembro está valendo, as entidades representativas devem se mobilizar e se organizar de acordo com as leis para encontrar o melhor caminho para si.

Confira o texto da lei de 2007.

LEI Nº 11.603, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.

Conversão da Mpv nº 388, de 2007
Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 388, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)

Art. 2o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)

“Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do
Congresso Nacional, no exercício da Presidência.

Para ler no original, clique aqui.

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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