Câmara promulga lei que permite uso do nome social em Frutal

A Lei 6.359, de 10 de maio de 2018, que “dispõe sobre a inclusão do nome social e de codinome nos registros municipais relativos a serviços públicos prestados no âmbito da administração municipal direta e indireta, conforme especifica”, passou a valer em Frutal. A prefeita Maria Cecília chegou a vetar parcialmente o projeto de Lei, que foi derrubado pela Câmara Municipal e promulgado pelo presidente professor Querino, uma vez que a chefe do Executivo não quis sancionar a Lei. A partir de agora, qualquer cidadão ou servidor da Prefeitura, poderá solicitar a inclusão do nome social ou codinome nos registros do município e ser tratado de tal modo, como desejar.

O vereador Bruno Augusto, autor da Lei, afirmou que o objetivo é resguardar um direito do cidadão. “Cada pessoa deve ser chamada como desejar, e infelizmente muitas passam constrangimentos devido a falta de uma legislação que resguarde esse direito. Se o cidadão é maior de idade e tem a sua orientação sexual, deve ser tratado da maneira que escolheu. Da mesma forma, uma pessoa que não tem apreço pelo seu nome e prefere ser chamada por apelido, merece o devido respeito também”. Disse.

O vereador ainda explicou que essa Lei não garante a alteração nos documentos oficiais, mas sim uma inclusão no cadastro do município. “Por exemplo, se o transexual chama João, mas quer ser tratada por Maria, assim será na rede municipal, seja ao fazer uma consulta, um concurso ou outra atividade de competência do município. Outro exemplo são as pessoas que gostam de ser tratadas por apelido, basta pedir a inclusão no cadastro e assim será chamada. ” Explicou.

Bruno ainda destacou que para solicitar a inclusão do nome social ou codinome, a pessoa deve ser maior de idade e fazer o pedido por escrito, conforme o Art. 3 da Lei que diz: “Todos os interessados que se enquadrarem nas disposições contidas nesta Lei deverão manifestar, por escrito, o seu interesse na inclusão do nome social ou do codinome, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio. No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de duas testemunhas, mediante a declaração”

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rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

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