Gleiva reverte impugnação em BH. Entenda as diferenças entre os casos dela e de Maria Cecília

2609eleicoesAinda na tarde de ontem o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais julgou o pedido de impugnação contra a candidatura da vereadora Gleiva Ferreira de Melo. Ela havia sido impugnada em primeira instância também enquadrada na Lei da Ficha Limpa pela contratação da empresa para realização do concurso público da Câmara Municipal em 2005, época em que era presidente do Legislativo. No entanto, os desembargadores reverteram sua impugnação e liberaram seu registro por 4 votos a 2. Dessa forma, os votos de Gleiva passam a contar na Coligação. Apesar dela não conseguir garantir sua permanência na Câmara, no cálculo de distribuição de vagas sua coligação ganha mais uma cadeira que deverá ir para a candidata Ana Cláudia Brito Marchi. Quem “perde” seu lugar é o candidato Reimar Rodrigues, do PSDB, que ficaria fora pelo quociente eleitoral.
Muitos me perguntaram: mas se Gleiva e Ciça foram condenadas praticamente pelo mesmo processo, por que uma foi liberada e outra não? Antes de continuar, um alerta:  aos advogados, juristas, estudantes de direito, desembargadores, futuros desembargadores, deuses e semideuses do judiciário, as próximas linhas serão escritas por um jornalista que perguntou a um advogado sobre essa situação. Dessa forma, traduzirei em meu texto o que entendi desse caso, reforçando que não sou advogado e, portanto, posso estar cometendo alguma falha ‘jurídica’ no que estará abaixo.
Conforme um amigo advogado me disse, há uma diferença entre a condenação de Gleiva e de Maria Cecília. Gleiva teria sido enquadrada no artigo 11 da lei, que consiste em “crimes contra os princípios da administração pública” o que, em tese, seria uma pena mais “leve” para quem está enquadrado nesse artigo. O que seriam esses princípios? Seriam: princípio da legalidade, da impessoalidade, finalidade, moralidade. Dessa forma, os desembargadores não reconheceram na condenação de Gleiva que tenha havido “dano ao erário público” e “enriquecimento ilícito”, o que culminou na reversão da sentença de primeira instância.
Já o caso de Maria Cecília consta uma condenação no artigo 10 da lei, que seria, exatamente, dano ao erário público e enriquecimento ilícito (nesse caso, de terceiros, ou seja da empresa Unicon que foi contratada com dispensa de licitação a um valor de cerca de R$95 mil reais colhidos com os valores das inscrições). Por este motivo, o enquadramento de Maria Cecília na Lei da Ficha Limpa atende a todos requisitos previstos e, portanto, seu impedimento de se candidatar.
Repetindo que não sou jurista e sequer formado em Direito, tento explicar nesse textão o que estaria ocorrendo entre um caso e outro. De todas as duas decisões, cabem recurso ao TSE em Brasília.
jm
deny

Comments

comments

rdportari

Jornalista, professor universitário, Dr. em Comunicação

%d blogueiros gostam disto: